Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004033-07.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DENNIS TADEU SOARES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004033-07.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031349-38.2019.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:DENNIS TADEU SOARES CRISOSTOMO RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004033-07.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1004033-07.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de decisão interlocutória, proferida em Execução Fiscal movida contra o agravado, que determinou o arquivamento do feito executivo por inobservância ao valor mínimo estipulado no art. 8º, §2º, da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21. 2. Em seu recurso, sustenta o agravante que da leitura do supracitado diploma legal "extrai-se que, embora vedado, o novo regramento visa buscar, de forma retroativa, invalidar um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dele decorrente (praticado sob a égide do texto anterior da Lei 12.514/2011), infringindo o sistema de isolamento dos atos processuais, que preserva os atos já praticados e, violando garantias constitucionais". Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado o prosseguimento do feito executivo. 3. Sem contrarrazões, pois a relação processual não restou formada na origem, diante da ausência de citação. 4. É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004033-07.2023.4.06.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O artigo 8º, na redação pretérita da Lei n. 12.514/11, assim determinava: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” 3. A modificação introduzida pelo art. 21 da Lei n. 14.195/21 instituiu novo piso para o ajuizamento de execução fiscal, aplicável inclusive às execuções fiscais já em curso por ocasião de seu advento, senão veja-se: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” 4. A propósito, assim dispõe o mencionado art. 6º, I, da Lei 12.514/2011: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 5. Neste ponto, importa destacar que, ao contrário do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acima transcrito, que em sua redação original indicava como referência o valor correspondente “a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, a novel lei modificadora adotou como referência o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, o que denota a intenção do legislador de não mais levar em consideração o valor da anuidade exigida por cada Conselho, mas sim utilizar um critério uniforme. 6. Portanto, quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/2011), até o ajuizamento da ação. 7. Prosseguindo, não verifico a alegada inconstitucionalidade suscitada no recurso, eis que a Medida Provisória n.º 1.040/2021 e a Lei n.º 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de modo que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. 8. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 9. Ademais, o art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) tem aplicação imediata para execuções fiscais em curso. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). 10. Vale assinalar que, enquanto não superado o piso para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos poderão se valer das medidas extrajudiciais previstas no § 1º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021. 11. Assim, tratando-se de execução fiscal em curso antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, e cujo valor está aquém do mínimo legal estabelecido, impõe-se o seu arquivamento, sem baixa na distribuição, devendo ser mantida a decisão agravada. 12. A despeito de já haver decidido de forma diversa em sede provisória, curvo-me aos precedentes da 4ª Turma do TRF da 6ª Região: Processos n. 1023997-58.2022.4.01.0000; 1024008-87.2022.4.01.3800; 1025204-92.2022.4.01.3800; 1025215-24.2022.4.01.0000; 1026640-86.2022.4.01.0000; 1028313-17.2022.4.01.0000; 1001729-69.2022.4.06.0000; 1029122-07.2022.4.01.0000; 1041853-69.2021.4.01.0000; 1042875-65.2021.4.01.0000; 1028325-31.2022.4.01.0000; 1041540-11.2021.4.01.0000; 1021596-86.2022.4.01.0000; 1024016-64.2022.4.01.3800; 1000525-87.2022.4.06.0000; 1025225-68.2022.4.01.0000; 1018217-40.2022.4.01.0000 e 1001714-03.2022.4.06.0000 (Relatora Des.Federal Simone S. Lemos). 13. Com estes fundamentos, voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004033-07.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031349-38.2019.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:DENNIS TADEU SOARES CRISOSTOMO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE VALOR ABAIXO DO MÍNIMO FIXADO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, ou antes dela, deve ser atendido o limite mínimo de valor por ela estabelecido, para admissibilidade ou prosseguimento do feito. 2. O valor definido é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, o que totaliza R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação, não devendo ser considerado o valor da anuidade de cada Conselho, como indicava a redação pretérita do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A Medida Provisória n. 1.040/2021 e a Lei n. 14.195/2021, na qual foi convertida, não tratam de matéria relativa a direito processual civil, mas cuidam, dentre outros assuntos, da forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo, de forma que não se vislumbra qualquer desvirtuamento do conteúdo temático entre a MP e a lei de conversão. 4. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 5. Ademais, o art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) tem aplicação imediata para execuções fiscais em curso. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). 6. Precedentes da 4ª Turma do TRF da 6ª Região: Processos: 1023997-58.2022.4.01.0000; 1024008-87.2022.4.01.3800; 1025204-92.2022.4.01.3800; 1025215-24.2022.4.01.0000; 1026640-86.2022.4.01.0000; 1028313-17.2022.4.01.0000; 1001729-69.2022.4.06.0000; 1029122-07.2022.4.01.0000; 1041853-69.2021.4.01.0000; 1042875-65.2021.4.01.0000; 1028325-31.2022.4.01.0000; 1041540-11.2021.4.01.0000; 1021596-86.2022.4.01.0000; 1024016-64.2022.4.01.3800; 1000525-87.2022.4.06.0000; 1025225-68.2022.4.01.0000; 1018217-40.2022.4.01.0000 e 1001714-03.2022.4.06.0000 (Relatora Des.Federal Simone S. Lemos). 7. Por se tratar de execução fiscal em curso, o caso é de arquivamento provisório do feito. 8. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D à O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte,10.05.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)