Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002105-44.2020.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ELIANA APARECIDA SABINO
ADVOGADO(A): SAMUEL FOIS (OAB MG113982)
APELADO: KAREN EDUARDA SABINO FIRMINO
ADVOGADO(A): SAMUEL FOIS (OAB MG113982)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DE FILHA MENOR. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO DESAPARECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. As autoras, mãe e filha, ajuizaram ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento do companheiro da primeira autora.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte provisória às autoras, com pagamento de valores retroativos desde janeiro de 2006, atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
3. O INSS interpôs apelação, alegando que as autoras não preencheram os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta a ausência de declaração judicial de ausência, a ser proferida pelo juízo competente para a definição do estado civil das pessoas. De forma subsidiária, requer a fixação da data de início do benefício na data da sentença.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida requereu o não provimento da apelação, sustentando que o reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91, não se confunde com a declaração de ausência prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que foram devidamente comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários, independentemente de declaração judicial de ausência; (ii) estabelecer a data de início do benefício de pensão por morte presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado do RGPS falecido, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado na data do óbito e qualidade de dependente do requerente.
7. O artigo 78 da Lei nº 8.213/91 permite o reconhecimento da morte presumida para fins previdenciários independentemente da declaração judicial prevista no Código Civil, sendo possível sua aferição incidental na própria ação previdenciária.
8. No caso concreto, consta boletim de ocorrência relatando o desaparecimento do companheiro da primeira autora, com suspeita de afogamento em janeiro de 2006. Há indícios de localização e sepultamento de corpo com suas características, sem identificação formal. O Conselho Tutelar e o Ministério Público acompanharam o caso e promoveram diligências, sem êxito.
9. A sentença de origem fundamenta-se em provas documentais e orais que indicam o desaparecimento do segurado em 2006, a existência de união estável com a primeira autora e a dependência presumida da filha menor.
10. Comprovado o desaparecimento do segurado e atendidos os requisitos legais pelas autoras, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a morte presumida e concedeu a pensão por morte, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
11. Quanto à data de início do benefício, tratando-se de morte presumida, incide a regra do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, que estabelece seu termo inicial na data da decisão judicial. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 01.07.2021.
12. Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício em 01.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício em 01.07.2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.