Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001462-51.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DIAS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL RODRIGUES (OAB MG127690)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTES SANTOS (OAB MG176653)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O autor ajuizou cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o pagamento de prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou impugnação afirmando inexistirem valores a serem pagos e requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita, com fundamento na atual renda do exequente. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial que amparasse a cobrança de diferenças de aposentadoria, limitando-se o julgado à averbação de tempo especial. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor pleiteado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte exequente sustentou que a execução se refere aos efeitos patrimoniais da decisão que viabilizou a concessão administrativa do benefício. O INSS reiterou o pedido de revogação da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença relativo às prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Observando o disposto nos artigos 505, I, e 508 do CPC, “a sentença transitada em julgado deve ser executada de modo fiel ao que nela se contém, sem qualquer ampliação, a não ser para corrigir mero erro de cálculo.” (AgRg no Ag n. 61.654/SP, relator Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 22/3/1995, DJ de 10/4/1995, p. 9290).
5. No caso em exame, a decisão judicial transitada em julgado reconheceu exclusivamente a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/02/2008 e de 01/04/2008 a 13/06/2017, indeferindo o pedido de aposentadoria especial. O acórdão proferido em sede recursal reformou parcialmente a sentença apenas para incluir o intervalo de 01/10/1987 a 06/04/1990 entre os períodos especiais.
6. Verifica-se que a coisa julgada se limitou a determinar a averbação de períodos de tempo especiais. Porém, não houve declaração de que o autor teria direito a qualquer tipo de benefício previdenciário, de modo que não houve ordem de concessão, ou implantação de benefício algum, bem houve condenação da autarquia ao pagamento de quaisquer diferenças vencidas.
7. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundada na conversão de tempo especial em comum, não decorre de ordem judicial e tampouco foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial que autorize a cobrança de valores.
8. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença cuja pretensão era exigir pagamento não previsto no título executivo judicial e que, portanto, extrapola os limites da coisa julgada.
9. Quanto à gratuidade de justiça, a legislação processual presume a veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária demonstrar elementos que a infirmem.
10. O INSS não impugnou a concessão da gratuidade em momento oportuno, tampouco demonstrou alteração substancial da situação financeira do autor entre o momento da concessão, em 2017, quando auferia R$9.068,06, e a atualidade, em que recebe aproximadamente R$15.500,00, valor compatível com a atualização monetária do rendimento original.
11. Não configurada modificação da situação econômica da parte, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça.
12. Em razão do desprovimento do recurso da parte exequente, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais e com suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.