Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006798-34.2021.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE CURSI PEREIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARCELA FIXA DE 70 PONTOS. NATUREZA JURÍDICA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A autora, servidora pública aposentada, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no valor mínimo de 70 pontos. O acórdão embargado negou provimento à apelação, assentando que a autora se aposentou antes da instituição da GDASS e que, conforme o art. 16, I, “b”, da Lei nº 10.855/2004, os servidores inativos fazem jus à percepção da gratificação em valor correspondente a 50 pontos. Destacou, ainda, que a partir de 2009, com a implantação das avaliações periódicas, a GDASS passou a ter natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos aposentados. O acórdão também indeferiu o pedido de justiça gratuita, por não se verificar situação de hipossuficiência econômica, ante a remuneração média de R$ 4.884,02 e a ausência de comprovação de despesas que inviabilizassem o custeio do processo. Por fim, majorou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica da parcela fixa da GDASS, à aplicação do Tema 294 da TNU, à eficácia plena do princípio da paridade, à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e à razoabilidade da majoração da verba honorária, considerando sua condição econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar os pedidos formulados pela autora quanto à percepção da GDASS em 70 pontos, à concessão da justiça gratuita e majorar os honorários advocatícios pelo não provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
5. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as alegações da parte autora quanto à impossibilidade de extensão da GDASS em 70 pontos aos servidores inativos, mesmo aqueles detentores de paridade, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294.
6. Consta expressamente do voto condutor do acórdão embargado que a parcela mínima da GDASS não possui natureza genérica, pois seu recebimento depende da submissão do servidor às avaliações periódicas de desempenho, o que não se aplica aos aposentados.
7. A decisão também apreciou a questão da justiça gratuita, registrando que a remuneração média da autora não demonstrava, por si, hipossuficiência econômica e que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar despesas que inviabilizassem o custeio do processo. Assim, afastou-se a presunção legal, com base na análise dos elementos concretos dos autos.
8. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a decisão fundamentou-se no desprovimento da apelação, aplicando de forma automática o disposto no art. 85, §11, do CPC, sem extrapolar os limites legais e sem incidir em omissão ou contradição. A alegação de desproporcionalidade, por se tratar de mera discordância da parte quanto aos efeitos da sucumbência, não configura vício sanável por embargos.
9. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza o reexame da matéria ou a inclusão de fundamentos não omitidos no acórdão recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido expressamente apreciada e decidida.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.