Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010252-07.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: BELARMINO DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO(A): IVA FERREIRA DA MOTA (OAB MG158780)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. REVISÃO COM BASE NA ELEVAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, ex-ferroviário aposentado em 01/06/1986, propôs ação ordinária em face da União com o objetivo de obter a revisão da complementação de sua aposentadoria, paga nos termos da Lei nº 8.186/1991. A parte fundamenta o pedido na aplicação dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, alegando que o benefício originário foi limitado ao teto previdenciário da época e que a complementação não refletiu os reajustes decorrentes da elevação desses tetos.
2. A Contadoria Judicial concluiu que o benefício do autor não foi limitado ao teto do RGPS nas datas das referidas emendas, o que inviabiliza a revisão pretendida.
3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, acolhendo integralmente o parecer técnico e reconhecendo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 01/12/2015.
4. A parte autora interpôs apelação, reiterando os fundamentos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à revisão da complementação de aposentadoria com base na elevação dos tetos do RGPS promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário celetista vinculado à extinta RFFSA é regida pela Lei nº 8.186/1991, que assegura ao inativo o pagamento da diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, fixou a tese de que os novos tetos introduzidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 se aplicam aos benefícios concedidos anteriormente a essas emendas, desde que tenham sido limitados ao teto vigente à época da concessão.
8. No caso concreto, a Contadoria Judicial constatou que o benefício originário do autor não foi objeto de limitação ao teto do RGPS nem por ocasião da concessão nem nos momentos posteriores de revisão, o que afasta a possibilidade de repercussão da elevação dos tetos sobre o valor da aposentadoria.
9. A perícia também apontou ausência de correlação entre os critérios de reajustamento dos benefícios e os tetos previdenciários desde o período anterior à Constituição Federal de 1988, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no RE nº 564.354/SE.
10. O autor não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da Contadoria Judicial, limitando-se a impugnação genérica desacompanhada de prova que indicasse erro nos cálculos oficiais.
11. Diante da improcedência do pedido e do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.