Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003845-94.2023.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDERLUCIO MIRANDA DE FREITAS (OAB MG070752)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o qual deu provimento à apelação interposta pelo INSS e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária.
2. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido fixada a data de início da incapacidade em 15/10/2020, a perícia judicial, em resposta ao quesito 13, teria reconhecido que a incapacidade remonta a momento anterior à perda da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna entre os fundamentos e a conclusão, especificamente quanto à fixação da data de início da incapacidade e a eventual desconsideração de trecho do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de que as respostas aos quesitos 10, 11, 12 e 13 do laudo pericial indicariam que o início da incapacidade remonta a 17/08/2016, tendo afastado a pretensão sob o fundamento de que tais respostas, embora reconheçam o início das doenças naquela data, apontam o início da incapacidade apenas a partir de 15/10/2020.
5. A fundamentação do acórdão analisou o conteúdo da resposta ao quesito 13 e concluiu que a afirmação do perito — no sentido de que a incapacidade surgiu após a cessação do benefício anterior e antes do requerimento administrativo — não implica necessariamente que, na data fixada como início da incapacidade, o segurado ainda detivesse qualidade de segurado.
6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tampouco omissão quanto ao exame da prova pericial, tendo a decisão enfrentado, de modo claro, coerente e fundamentado, os elementos apontados pelo embargante.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para revisão do mérito do julgado.
8. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.