Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001270-67.2021.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA ORLINDA BARBOSA SOARES
ADVOGADO(A): IVA FERREIRA DA MOTA (OAB MG158780)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DOS VALORES AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS (EC 20/98 E EC 41/03). REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação revisional contra o INSS visando à readequação do valor da pensão por morte que percebe, derivada do benefício originário de aposentadoria especial concedido ao segurado Jaci José Soares, falecido em 2005, aos novos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Sustentou que o salário de benefício do instituidor fora limitado ao teto no momento da concessão.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fundamento na inexistência de diferenças a serem pagas, conforme demonstrado pelos cálculos da contadoria judicial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reiterando a tese de direito à revisão conforme os novos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício de pensão por morte percebido pela parte autora faz jus à readequação de sua renda mensal em decorrência das elevações dos tetos previdenciários promovidas pelas ECs n.º 20/1998 e 41/2003, mesmo após revisões anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os autos demonstram que a contadoria judicial foi devidamente instada a se manifestar sobre a evolução do salário de benefício do instituidor, inclusive considerando as planilhas apresentadas pela autora, tendo concluído que as perdas decorrentes da limitação ao teto já foram recompostas, não havendo diferenças pretéritas a apurar.
6. O recurso apresentado limita-se a impugnações genéricas aos cálculos, sem apontar concretamente divergência entre os valores apresentados na inicial e os confirmados pela contadoria judicial, o que não justifica a reabertura da instrução processual.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconhece o direito à readequação da renda dos benefícios previdenciários que sofreram limitação ao teto do RGPS por ocasião de sua concessão, desde que, com a elevação do teto constitucional pelas ECs n.º 20/1998 e 41/2003, reste demonstrado que a média dos salários de contribuição (salário de benefício) permaneceu superior ao novo teto, permitindo a incorporação da diferença.
8. No caso concreto, conforme verificado pela contadoria judicial, o salário de benefício originário do instituidor, fixado em R$ 785,25 e limitado ao teto vigente à época da concessão (R$ 582,86), foi objeto de revisão administrativa com base nas elevações dos tetos constitucionais e, ao longo do tempo, foi readequado em sua integralidade até atingir, em 2021, valor equivalente ao da média histórica sem limitação.
9. A autora alega, especificamente, que os índices aplicados em junho de 1999 (1,046086030) e maio de 2004 (1,045288489) seriam inferiores aos devidos, mas desconsidera que tais índices de reajuste decorrem de normas específicas (MP 1.824/1999 e Decreto 5.061/2004), que fixam os reajustes legais dos benefícios em manutenção, os quais não se confundem com o reajuste do teto constitucional.
10. A pretensão de aplicar automaticamente à renda mensal os percentuais de aumento dos tetos previdenciários não encontra respaldo legal, sendo imprescindível a análise concreta da evolução do salário de benefício em relação aos novos limites máximos de pagamento, o que, conforme apurado nos autos, não enseja diferenças a serem incorporadas.
11. Os benefícios concedidos após março de 1994 que tiveram seu salário de benefício limitado ao teto foram readequados administrativamente, nos termos do art. 21, §3º da Lei 8.880/94, com incorporação proporcional da diferença no primeiro reajuste após a concessão, o que se aplicou ao benefício originário do instituidor.
12. Diante da ausência de diferenças identificadas entre os valores pagos e os devidos, a sentença de improcedência deve ser mantida.
13. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.