Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060808-90.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SANDRA LUCIA PEREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. SECRETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER de 24.04.2015, com o reconhecimento de labor especial entre 24.06.1987 e 23.08.2013 e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo comum em especial ou vice-versa. O INSS reconheceu administrativamente o período de 24.06.1987 a 28.04.1995 como especial, tendo concedido aposentadoria por tempo de contribuição com base em 30 anos e 21 dias, considerando requerimento administrativo posterior (09.10.2015), mas rejeitou o refutou a especialidade no período de 29.04.1995 a 23.08.2013, em razão da ausência de exposição a agentes nocivos.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período já reconhecido administrativamente e julgou improcedente o pedido quanto aos demais períodos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
3. A autora, na apelação em julgamento, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, e sustentou a especialidade do período posterior a 28.04.1995, por exercer atividade de telefonista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 29.04.1995 a 23.08.2013, com efeitos para concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.04.2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento quando o juiz fundamenta sua desnecessidade diante da suficiência da prova documental, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 824.057/SP).
6. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum.
7. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.
8. A partir da Lei nº. 9.032/95 passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
9. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019.
10. Não é possível a conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 546 (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR)
11. No caso dos autos, a atividade de telefonista somente foi exercida pela autora no período de 24.06.1987 a 28.04.1995, já reconhecido como especial. Após essa data, a autora passou a exercer a função de secretária, conforme descrição constante do PPP, atividade que não enseja, por si só, a caracterização como especial por ausência de exposição a agentes nocivos. Não houve alegação nem demonstração de equiparação funcional ou de exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos nesse interstício.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.