Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002066-98.2021.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002066-98.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA LEITE DIAS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. PARCELA FIXA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS durante o período de licença para atividade política. A Turma ainda majorou em cinco pontos percentuais os honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à possibilidade de percepção da parcela fixa da GDASS durante o afastamento, bem como obscuridade no acórdão, notadamente quanto ao alcance da expressão “vencimentos do cargo efetivo” prevista no art. 86, §2º, da Lei nº 8.112/1990. Requereu, ainda, o reexame da majoração da verba honorária por considerar excessivo o acréscimo fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a possibilidade de percepção da parcela fixa da GDASS durante o afastamento para atividade política; e (ii) esclarecer eventual obscuridade sobre o alcance da expressão “vencimentos do cargo efetivo”, bem como examinar a alegação de excesso na majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante, na medida em que o acórdão embargado não distinguiu expressamente entre a parcela variável e a parcela fixa da GDASS, limitando-se a afastar genericamente a natureza de vencimento da referida gratificação no período de afastamento.
6. Para suprir o vício, esclarece-se que a GDASS, em sua parcela variável, possui natureza pro labore faciendo e não integra os vencimentos do cargo efetivo durante o afastamento para atividade política, nos termos da jurisprudência consolidada desta Segunda Turma.
7. No entanto, a parcela fixa da GDASS, correspondente ao mínimo atribuído a aposentados e pensionistas, deve ser incluída nos “vencimentos integrais” assegurados pela Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, II, l, mesmo durante o afastamento.
8. A ausência dessa distinção no acórdão embargado configura omissão relevante, agora sanada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
9. Quanto à alegada obscuridade sobre o alcance da expressão “vencimentos do cargo efetivo”, o esclarecimento ora prestado acerca da natureza das parcelas da GDASS também supre o vício apontado.
10. No tocante à majoração da verba honorária, o acórdão embargado aplicou corretamente o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando os limites legais e mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inexiste vício nesse ponto, razão pela qual não se acolhe o pedido de reexame.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e obscuridade, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.