Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005088-40.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VIRGINIA CARVALHO MAGRI
ADVOGADO(A): SONIA ELIZABETH FERREIRA ANDRADE (OAB MG109296)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA AUTÔNOMA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. INEFICÁCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01.05.1995 a 19.09.2019, como dentista autônoma, sob exposição a agentes biológicos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de que não há previsão legal para concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, de que o PPP apresentado não possui credibilidade por ter sido elaborado pela própria autora, e de que a conclusão do engenheiro responsável pelo LTCAT seria equivocada ao afirmar a ineficácia do EPI utilizado.
3. A autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária, e, no mérito, sustentando a validade do LTCAT para comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, bem como o direito à aposentadoria especial mesmo na condição de contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual pode obter aposentadoria especial por exposição a agente biológico; (ii) verificar se, no caso concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01.05.1995 a 19.09.2019, de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Diante da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que infirmem tal alegação, a gratuidade judiciária deve ser deferida à parte autora.
6. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o indeferimento da prova pericial se deu diante da suficiência da prova documental constante nos autos, conforme autoriza a jurisprudência do STJ (Tema 1.031 dos recursos repetitivos).
7. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo (REsp 1.793.029/RS e AgInt no AREsp 1.697.600/PR).
8. No caso dos autos, embora o PPP tenha sido elaborado pela própria autora, o LTCAT subscrito por técnico legalmente habilitado supre a exigência documental e corrobora as condições laborais alegadas. O LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em 08.01.2019, atesta que, no exercício da atividade de dentista, a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos no período de 01.05.1995 a 08.01.2019.
9. Consoante os Temas 555 do STF e 1090 do STJ, a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. Entretanto, no caso, o LTCAT atestou que os EPIs utilizados (luvas e máscaras) não neutralizam o risco biológico, por inexistência de critério técnico objetivo para definir a atenuação ou a eliminação dos riscos, o que não foi infirmado por nenhuma outra prova técnica. Nesse sentido, considera-se que ficou demonstrado que não existe EPI que resulte na efetiva eliminação do risco decorrente do exercício da atividade laboral da autora.
10. Assim, deve ser reconhecido como especial o tempo de serviço compreendido entre 01.05.1995 e 08.01.2019. Somado ao período de 01.10.1992 a 28.04.1995, já reconhecido administrativamente, a parte autora comprova mais de 26 anos de atividade especial, superior ao requisito legal de 25 anos necessário para a aposentadoria especial.
11. A data de início do benefício deve ser fixada em 19.09.2019, correspondente à data do requerimento administrativo (DER).
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso provido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir de 19.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora a partir de 19.09.2019 (DER), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.