Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001361-52.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MONICA MONTENEGRO DE HOLANDA
ADVOGADO(A): ALLAN RICARDO MARTINS PASCOAL (OAB MG124524)
ADVOGADO(A): MARLON JOSE LEITE (OAB MG120783)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO COMPUTADO NO RPPS. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com a condenação da autarquia à implantação do benefício.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de carência os períodos de 15/05/1984 a 04/04/1987 e de 11/12/2006 a 02/03/2018, somando-os ao período já registrado no processo administrativo NB 188.733.255-0, sem, contudo, conceder o benefício. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
3. O INSS interpôs apelação, na qual alegou a ausência da carência mínima exigida, ao argumento de que o período de 15/05/1984 a 04/05/1987 havia sido utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal, sendo vedado seu aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. Sustentou, ainda, que as contribuições como segurada facultativa, efetuadas após a Data de Entrada do Requerimento (DER), não podiam ser computadas, por estarem vedadas aos segurados vinculados a regime próprio.
4. A parte autora também interpôs apelação, na qual alegou ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirmou que, no período de 03/07/2001 a 03/02/2003, exerceu atividade como enfermeira na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, especificamente na Maternidade Odete Valadares, com recolhimentos regularmente efetuados ao INSS, razão pela qual referido período deveria ser computado para fins de aposentadoria. Alegou, ainda, ter realizado contribuições após a data de entrada do requerimento (DER), tendo, assim, superado a carência de 180 contribuições mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos contributivos apontados pela parte autora podem ser computados para fins de carência no RGPS; (ii) verificar se, com a inclusão dos períodos controvertidos, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige a idade mínima de 60 anos para mulheres e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da mesma lei.
7. No caso dos autos, discutem-se os seguintes períodos: (i) de 15/05/1984 a 04/05/1987, correspondente ao vínculo mantido junto ao Município de Fortaleza; (ii) de 03/07/2001 a 03/02/2003, relativo ao exercício da função de enfermeira na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na Maternidade Odete Valadares, com recolhimentos efetuados ao INSS; e (iii) os períodos de contribuição compreendidos entre 01/10/2018 e 31/01/2019, 01/02/2019 e 28/02/2019, e 01/03/2019 e 31/03/2021.
8. O primeiro período, de 15/05/1984 a 04/05/1987, correspondente ao vínculo junto ao Município de Fortaleza e ao exercício de atividades vinculadas ao Ministério da Saúde, foi computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dessa forma, nos termos do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, referido lapso não pode ser novamente considerado para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
9. Em relação ao segundo período, de 03/07/2001 a 03/02/2003, correspondente ao exercício da função de enfermeira na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, com recolhimentos efetuados ao INSS, verifica-se que também foi computado para fins de aposentadoria no RPPS. Registre-se, ademais, que, nesse intervalo, a autora, então servidora do Ministério da Saúde, encontrava-se cedida à referida fundação para o exercício de função gratificada.
10. Por fim, quanto aos períodos de contribuição entre 01/10/2018 e 31/01/2019, 01/02/2019 e 28/02/2019, e 01/03/2019 e 31/03/2021, observa-se que apenas o intervalo de 01/02/2019 a 28/02/2019 é passível de cômputo, uma vez que, nos demais períodos, a parte autora realizou recolhimentos na condição de segurada facultativa, os quais não foram homologados pelo INSS.
11. Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido, pelo efetivo cumprimento do período de carência pela parte autora, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.
12. Com a inversão do resultado, invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.