Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002841-49.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARILDA HELENA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CELSO AUGUSTO FERREIRA GOULARTE (OAB MG159890)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores atrasados.
2. O Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que já tramitava ação previdenciária proposta pela parte autora, na qual se pleiteava benefício incompatível com aquele requerido nestes autos. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a incapacidade sobreveio ao requerimento administrativo de aposentadoria rural. Alega que a ação judicial anteriormente ajuizada, em razão do indeferimento do benefício por idade rural, não impede a formulação de novos pedidos, uma vez que se tratava apenas de expectativa de direito, não havendo, portanto, cumulação indevida de benefícios.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda encontra óbice nas causas de litispendência ou coisa julgada, tendo em vista a existência de ação anterior ajuizada pela parte autora; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se propõe ação idêntica a outra já em curso, enquanto a coisa julgada ocorre quando se intenta nova ação reproduzindo pretensão que já foi definitivamente apreciada pelo Judiciário.
7. No caso concreto, a ação anterior (autos nº 5000836-68.2019.8.13.0555), já transitada em julgado, tinha por objeto o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Já a presente demanda busca a concessão de aposentadoria por invalidez, com base em alegada incapacidade laborativa.
8. Ausente a identidade de pedidos e causas de pedir, afasta-se a incidência das preliminares de litispendência e coisa julgada.
9. No mérito, a perícia médica realizada atestou que a parte autora é portadora de lombociatalgia aguda, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho. O perito informou não ser possível precisar a data provável de início da incapacidade, estimando, contudo, o prazo de recuperação em até três meses, desde que submetida a tratamento adequado.
10. Diante da impossibilidade de se aferir a data de início da incapacidade com base nos documentos constantes dos autos, e considerando o relatório médico juntado pela parte autora, a fixação da data de início da incapacidade deve ocorrer em 21.09.2020.
11. A parte autora recolheu contribuições à Previdência Social no período de 26.03.2019 a 31.03.2020, tendo perdido a qualidade de segurada em 18.05.2021. Verifica-se, portanto, que mantinha essa condição na data fixada como início da incapacidade, bem como havia cumprido a carência exigida.
12. Configurados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
13. A data de início do benefício deve ser fixada em 23.09.2020, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo. Já a data de cessação deve ser estabelecida em 29.01.2022, nos termos do laudo pericial.
14. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
15. Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. O honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de publicação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2020 a 29.01.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2020 a 29.01.2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.