Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000820-16.2020.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MIRIAN MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(A): DEBORAH ALVES RODRIGUES GIORDANI RIGHI (OAB MG151958)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ARTIGO 36, III, B, DA LEI 8.112/1990. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), postulando sua remoção funcional da UFOP para a UFMG, com fundamento no artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990, sob a alegação de que seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessita de tratamento contínuo especializado que estaria disponível apenas em Belo Horizonte.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os tratamentos requeridos são comuns e disponíveis nas cidades de Mariana e Ouro Preto, não havendo comprovação da exclusividade do atendimento na capital mineira. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. A parte autora interpôs apelação reiterando a existência de direito subjetivo à remoção, questionando a ausência de impugnação ao laudo pericial e defendendo a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais do artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto à comprovação da necessidade de que o tratamento de saúde do dependente da servidora ocorra especificamente na cidade de destino pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990 prevê a remoção do servidor por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada a necessidade mediante avaliação por junta médica oficial.
6. O laudo pericial judicial confirma o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) no filho menor da servidora, com grau moderado, limitações severas em funções mentais, comunicação, mobilidade e autocuidados, exigindo tratamento multidisciplinar contínuo, inclusive com presença materna ativa.
7. Embora reconheça a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento especializado, o perito não afirma que os cuidados indicados somente possam ser prestados em Belo Horizonte, tampouco atesta a inadequação dos recursos existentes em Mariana ou Ouro Preto.
8. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais condiciona o reconhecimento do direito à remoção à demonstração de que o tratamento não possa ser realizado na localidade de origem, o que não foi comprovado nos autos.
9. A alegação de inércia da UFOP e de ausência de impugnação do laudo pericial não exime a autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.
10. Diante da ausência de prova da imprescindibilidade de tratamento em Belo Horizonte, não se configura o direito subjetivo à remoção.
11. Mantida a improcedência da ação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em cinco pontos percentuais, observados os limites legais dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.