Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011208-06.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011208-06.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JULIANNI BERNARDELLI LACOMBE
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (OAB SP176086)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO TÁCITO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da demissão aplicada em decorrência de abandono de cargo, nos termos dos artigos 132, II, e 138 da Lei nº 8.112/90.
2. Sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a alegação de reconhecimento tácito de ausência de animus abandonandi, consubstanciado em seu aproveitamento funcional posterior junto à Universidade Federal de Uberlândia, no âmbito do Ministério da Educação.
3. A Universidade Federal de Goiás apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos não apontam vício concreto e configuram tentativa de rediscutir o mérito, além de alegar inovação recursal quanto à tese de perdão tácito, considerada inaplicável ao regime estatutário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do argumento de reconhecimento tácito da ausência de animus abandonandi, suscitada pela parte embargante no recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entre os quais se inclui a omissão quanto a fundamentos relevantes invocados pelas partes e aptos a infirmar a conclusão adotada.
6. No caso concreto, verifica-se a omissão indicada pela embargante, uma vez que o acórdão não enfrentou de forma expressa o argumento relativo ao suposto reconhecimento tácito de que não teria havido abandono de cargo, decorrente do posterior aproveitamento funcional da servidora.
7. A fim de suprir tal omissão, impõe-se esclarecer que a tese invocada não se sustenta diante da cronologia dos fatos e das normas aplicáveis ao regime jurídico dos servidores públicos federais.
8. Consta dos autos que a servidora acumulou 373 faltas injustificadas no período de 01/03/2015 a 07/03/2016 na Universidade Federal de Goiás, sem apresentar pedido formal e tempestivo de afastamento para cursar mestrado, conforme exigência da Resolução CEPEC nº 1286/2014, que estabelece a antecedência mínima de 90 dias para solicitação do afastamento.
9. Ainda que tenha solicitado inclusão de seu pedido em pauta de colegiado, tal medida não equivale à autorização formal para afastamento. A Procuradoria Federal junto à UFG emitiu parecer indicando que o afastamento é ato discricionário da Administração, dependente de decisão expressa e regular.
10. A redistribuição da servidora para a Universidade Federal de Uberlândia, formalizada em 08/03/2016, após o período das faltas injustificadas, não descaracteriza o animus abandonandi. A conduta deliberada de ausentar-se do cargo, sem observância das formalidades legais, revela a intenção inequívoca de descumprir os deveres funcionais.
11. A tese de reconhecimento tácito ou perdão tácito não é aplicável ao regime estatutário regido pela Lei nº 8.112/90. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais regionais federais afasta a incidência dessa figura, própria das relações celetistas, diante da indisponibilidade do interesse público e do poder-dever da Administração de apurar e sancionar infrações disciplinares.
12. Dessa forma, ainda que não tenha sido expressamente refutada no acórdão, a tese invocada pela embargante não possui respaldo jurídico, tampouco fático, motivo pelo qual o vício ora sanado não enseja alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão e complementar a fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação quanto à comprovação do elemento subjetivo (animus abandonandi), mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.