Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006887-18.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006887-18.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PROLAT PRODUTOS LACTEOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO AMARAL TONELLI - MG40912-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006887-18.2013.4.01.3803 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Quantidade e Tecnologia – INMETRO objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de um dos créditos executados e extinguiu parcialmente a execução fiscal. O magistrado sentenciante considerou que desde a constituição do crédito tributário até o despacho que ordenou a citação teriam se passado mais de 5 anos, circunstância que atrairia a perfectibilização do prazo prescricional. Em suas razões, o apelante aduz que as normas do Código Tributário Nacional não seriam aplicáveis à espécie, eis que se trata de cobrança de multa administrativa, de natureza não tributária. Sustentou a inocorrência do prazo prescricional aplicável à espécie. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006887-18.2013.4.01.3803 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Em se tratando de dívida de natureza não tributária, são aplicáveis, à espécie, as leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80, Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição de cobrança de multas administrativas: 1 – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); 2 – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de que não se quedou inerte. Termo inicial com a notificação ou citação do autuado para apresentar defesa. 3 – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada; o prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. Na ausência de apresentação de defesa e imposição de penalidade no ato da autuação, o prazo se inicia no vencimento da multa imposta. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no §3º do art. 2º da Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 4 - Prescrição da ação executória com relação ao administrador – O redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária por força de dissolução irregular da empresa encontra-se legitimado pelo Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça, resultado de julgamento derivado da sistemática de recursos repetitivos. Por força do princípio da actio nata, a prescrição da ação executória com relação ao sócio administrador se inicia no momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal por encerramento irregular de atividades da executada, não havendo, pois, se falar que o prazo inicial coincida com a determinação de citação da pessoa jurídica. 5. Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Para o caso em análise, as seguintes datas merecem consideração, já que somente se questiona a prescrição da ação executória: - notificação do autuado – 16/08/2002 - ajuizamento do feito executivo - 12/06/2007 - despacho que ordena a citação - 29/08/2007 Não logrou ocorrer prescrição da pretensão executória, eis que após a constituição definitiva do crédito não tributário (16/08/2006) houve ajuizamento do feito executivo (12/06/2007), com despacho que ordenou a citação em 29/08/2007. Ocorre que o magistrado sentenciante não considerou a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, ocorrido após a inscrição em dívida ativa. Considerada essa suspensão, a prescrição lograria ocorrer em 16/02/2008. Ocorre que o despacho que ordenou a citação foi prolatado antes, em 29/08/2007. Como se vê, não houve prescrição da pretensão executória com relação a nenhum dos créditos executados. Com essas considerações, dou provimento ao recurso manejado pelo INMETRO, afastando o reconhecimento da prescrição do crédito não tributário e determinando o prosseguimento do feito executivo com relação a ambas as inscrições em dívida ativa.. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0006887-18.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006887-18.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PROLAT PRODUTOS LACTEOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO AMARAL TONELLI - MG40912-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEIS N. 6.830/80 c/c 9.873/99. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As multas de natureza administrativa submetem-se a prazos prescricionais próprios, diversos dos previstos no Código Tributário Nacional e no Código Civil, este último inaplicável a relações de direito público. Sujeição às normas previstas nas Leis n. 6.830/80 c/c 9.873/99. 2. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial. 3. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade. 4. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos para o procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação eficaz da Administração, obstada de forma indevida pelo executado. 5. A prescrição da ação executória se verifica após o decurso de 5 anos do término do procedimento administrativo e o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 6. A verificação da não ocorrência dos prazos prescricionais aplicáveis impõe seja retomado o feito executivo, para cobrança da multa punitiva fixada em desfavor do autuado. 7. Apelação à qual se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora