Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023885-51.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LAZARO FIRMIANO SOBRINHO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: JOSE FRANCISCO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: TARCILIO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: MARIA JOSEFINA PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O autores propuseram ação ordinária contra a União e o INSS, objetivando a revisão de seus benefícios previdenciários, com fundamento na aplicação da variação da ORTN/OTN na atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como na revisão prevista no artigo 58 do ADCT.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas em relação ao autor José Francisco.
3. Ambas as partes apelaram: a parte autora sustentou o direito de todos os demandantes à revisão dos benefícios com base no artigo 58 do ADCT e no artigo 201, §4º, da Constituição Federal; o INSS, por sua vez, defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento às duas apelações.
5. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à ausência de reajustes nos benefícios, conforme demonstrado em seus contracheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar alegação de ausência de reajuste nos benefícios previdenciários dos autores, conforme documentação juntada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
8. A análise das razões recursais revela que o embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, especialmente no tocante à análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
9. A parte embargante sustenta que os benefícios não teriam sido reajustados conforme os índices e datas legais, conforme demonstrado nos contracheques. No entanto, essa matéria foi apreciada no acórdão, que analisou expressamente os fundamentos do pedido e rejeitou as teses deduzidas.
10. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, uma vez que a decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da apelação, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
11. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não incorreu em qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração. A rediscussão de mérito deve ser promovida mediante os recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.