Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001198-04.2022.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: COSME MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER DE PAULA VIEIRA (OAB MG103046)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O autor impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social de Cataguases/MG e o Chefe da Central de Análise do INSS – CEAB, requerendo a imediata implantação de aposentadoria especial, reconhecida em sede de recurso administrativo. O juízo de primeiro grau concedeu liminar determinando a implantação do benefício e, ao final, concedeu a segurança, reiterando a ordem de implantação da aposentadoria especial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária e pessoal de R$200,00.
2. O INSS interpôs apelação alegando: (i) ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada; (ii) inaplicabilidade da multa por ausência de recalcitrância; (iii) necessidade de observância da ordem cronológica de análise dos processos administrativos; (iv) prazo legal de 45 dias para cumprimento da decisão administrativa; (v) exigência de cessação do vínculo empregatício nas hipóteses de aposentadoria especial; (vi) incorreção do índice de correção monetária; e (vii) desproporcionalidade do valor da multa cominada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade apontada como coatora detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se houve mora injustificada na implantação do benefício, apta a justificar a imposição de multa; (iii) analisar a adequação e proporcionalidade do valor da multa fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em observância ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto às alegações relativas à necessidade de cessação do contrato de trabalho e ao índice de correção monetária, por se tratar de matérias não suscitadas nem analisadas na sentença, cuja apreciação em grau recursal implicaria supressão de instância.
5. A legitimidade passiva do Chefe da CEAB Reconhecimento de Direito foi corretamente reconhecida, uma vez que, no momento da impetração, o processo administrativo já havia sido julgado pela 10ª Junta de Recursos e se encontrava na unidade responsável pela implantação do benefício.
6. O direito à razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente, impõe à Administração o dever de implantar tempestivamente os benefícios reconhecidos em sede administrativa, conforme disciplina a Lei nº 9.784/1999.
7. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 de Repercussão Geral fixou prazo máximo de 90 dias para conclusão dos processos administrativos de aposentadoria, contados do encerramento da instrução.
8. A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial é admitida contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi apresentado em 2017, e o recurso administrativo foi julgado favoravelmente em 03/11/2021, sem que a implantação tenha ocorrido até a impetração do mandado de segurança, em 05/04/2022, o que evidencia mora injustificada da Administração.
10. A autoridade impetrada foi devidamente intimada para cumprimento da liminar em 19/05/2022, e não implantou o benefício no prazo de 30 dias estabelecido, caracterizando descumprimento da ordem judicial.
11. Diante da inércia constatada, é cabível a imposição de multa, a qual, contudo, deve ser reduzida para R$100,00 por dia, limitada ao total de R$10.000,00, para evitar enriquecimento indevido e garantir a eficácia da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, e por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reduzir a multa para R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.