Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012228-73.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GERALDA ROSARIA SOARES
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELADO: GERALDA AVELINO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELADO: FLAUSINA FRANCA LEAO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELADO: ESTER ALVES DE MELO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. LEI Nº 8.186/91. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO CADASTRAL DE PENSIONISTAS. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. ajuizaram ação ordinária em face do INSS e da União, postulando a revisão da pensão por morte com fundamento na Lei nº 8.186/91, pleiteando a equiparação do benefício ao valor integral da remuneração que os instituidores perceberiam se estivessem em atividade.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações da União e do INSS, mantendo a condenação, com ajustes nos critérios de correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
4. A União opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição quanto à distinção entre complementação de aposentadoria e pensão, e especificamente quanto à situação cadastral das autoras.
5. Os embargos foram rejeitados, motivando a interposição de recurso especial ao STJ, que reconheceu a omissão quanto à ausência de análise da situação das referidas autoras e determinou o rejulgamento dos embargos pelo TRF1.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão anterior ao deixar de analisar a alegação de que as autoras A. M. D. S. S. e G. A. não constariam do sistema de complementação da Lei nº 8.186/91, o que poderia afastar o direito à equiparação pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A análise dos autos demonstra que ambas as autoras comprovam o recebimento de pensão por morte: G. A. desde 05/10/1983 (NB 075.377.392-9) e A. M. D. S. S. desde 19/08/1986 (NB 080.474.091-7).
8. A Lei nº 8.186/91 garante a complementação da pensão por morte aos dependentes de ferroviários que estivessem em atividade na data imediatamente anterior ao óbito, conforme disposto no artigo 4º.
9. A ausência de registro no SICAP, sistema administrativo de gestão, não afasta o direito à complementação quando demonstrado nos autos que o instituidor era ferroviário na data do óbito e que a pensão vem sendo regularmente paga.
10. A jurisprudência do STJ, em especial no julgamento do REsp nº 1.211.676/RN, firmou entendimento de que a complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/91 visa à equiparação com a remuneração dos ferroviários em atividade, independentemente do coeficiente previdenciário inicialmente aplicado pelo INSS.
11. Portanto, a omissão reconhecida pelo STJ deve ser sanada, com o reconhecimento expresso de que as autoras G. A. e A. M. D. S. S. fazem jus à complementação de pensão nos termos da Lei nº 8.186/91, não havendo impedimento legal decorrente da ausência de cadastro no SICAP.
12. O acolhimento dos embargos de declaração tem caráter integrativo, sem efeitos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, sem gerar efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.