Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000308-20.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ROSENI MORAIS
ADVOGADO(A): SUELI DE ALMEIDA LOPES NUNAN VIEIRA (OAB MG128842)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/04/2015, mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial desempenhada como enfermeira, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 24/02/1984 a 30/08/1985, 01/02/1988 a 25/05/1990, 11/06/1989 a 30/09/1989, 01/07/1990 a 05/02/1993 e 06/03/1997 a 25/06/2014, determinando sua conversão em tempo comum com fator 1,2, e a revisão da RMI mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
3. O INSS interpôs a presente apelação em que alegou, preliminarmente, nulidade por julgamento extra petita quanto à aplicação do IRSM, e, no mérito, ausência de requerimento e de documentação hábil no âmbito administrativo, bem como ineficácia da prova pericial por ser extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao se determinar a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sem pedido formulado na petição inicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controversos e sua conversão em tempo comum, com efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão fora dos limites do pedido. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não constou da petição inicial, tendo sido arguida apenas em embargos de declaração. Assim, reconhece-se a nulidade parcial da sentença quanto à aplicação do referido índice, por configurar julgamento extra petita.
6. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum.
7. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.
8. A partir da Lei nº. 9.032/95 passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
9. Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, aplica-se ao caso a exceção firmada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), diante da postura reiteradamente contrária do INSS à pretensão, demonstrada pela defesa apresentada nos autos.
10. O laudo pericial, embora extemporâneo, é válido para comprovação da especialidade da atividade, conforme orientação da Súmula 68 da TNU e precedentes do STJ e TRFs.
11. No caso concreto, a perícia técnica concluiu pela exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos durante o exercício da função de enfermeira nos períodos controversos, sem prova de EPI eficaz, o que permite o enquadramento da atividade como especial.
12. Considerando a ausência de requerimento administrativo prévio, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados a partir da citação, nos termos dos artigos 35 e 37 da Lei 8.213/1991, por analogia.
13. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso parcialmente provido para anular a sentença no tocante à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular parcialmente a sentença, em relação à determinação de revisão do benefício por aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, e para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na data de citação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.