Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012831-30.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: DOUGLAS ALVES ALAMINO
ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821)
ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. Fixou o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
3. A parte ré interpôs apelação, em que alega que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação. Alega que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, de forma a preencher os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total.
7. A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, condição que acarreta incapacidade total e temporária. Quanto à data de início da incapacidade, o perito afirmou haver comprovação da existência do quadro incapacitante desde o ano de 2014.
8. A parte autora recebeu auxílio-doença até 03.06.2014, tendo perdido a qualidade de segurada em 18.08.2015. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade, ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social.
9. Diante da manutenção da qualidade de segurado e da existência de incapacidade laboral comprovada, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Lei n. 8.213/1991.
10. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
11. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.