Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051534-12.2013.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: IGUATINGA POSTOS DE SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0051534-12.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051534-12.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:IGUATINGA POSTOS DE SERVICOS LTDA RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051534-12.2013.4.01.9199 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0051534-12.2013.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pelo INMETRO em face de sentença prolatada no executivo fiscal que moveu em desfavor de IGUATINGA POSTOS DE SERVIÇO LTDA. A sentença recorrida extinguiu o feito, fazendo simples remissão ao inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Em embargos declaratórios, o exequente esclareceu que a secretaria teria juntado petição estranha a este feito, comunicando pagamento de débito diverso (da mesma empresa), manifestação que levou à equivocada sentença de extinção. Requereu o prosseguimento da execução. Os embargos não foram providos. Levanta o apelante preliminar de nulidade de sentença, por falta de fundamentação. Informa que não houve quitação do débito, e que a confusão teve origem na equivocada juntada de petição do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado, que noticiava o pagamento de débito tributário. Informa que, no entanto, o crédito executado nos autos pertenceria ao INMETRO, e não teria sido quitado pelo devedor. Lembra que a Advocacia-Geral do Estado não possui autorização legislativa para defender em juízo interesse de autarquia federal. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051534-12.2013.4.01.9199 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença prolatada é nula, por falta de fundamentação. A circunstância agride frontalmente o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, ferindo ainda o art. 468, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, que se encontrava em vigor. Uma verdadeira lástima, pois o acúmulo de processos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região fez com que esta apelação permanecesse à espera de conhecimento e julgamento por dez anos, para reforma de sentença absolutamente nula. De se ver, ainda, que o magistrado foi devidamente esclarecido, em embargos de declaração interpostos a tempo e modo próprios, sobre a circunstância de a petição equivocadamente juntada aos autos não possuir aptidão para provocar a extinção do feito, tendo simplesmente desconsiderado a manifestação. Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação do INMETRO, para determinar o retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito executivo. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0051534-12.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051534-12.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:IGUATINGA POSTOS DE SERVICOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. É nulo o ato judicial não motivado, que não possua a exposição dos fundamentos de fato e de direito que levaram à sua prolação (art. 93, IX da Constituição Federal). 2. Não se considera fundamentada a sentença que se limita à indicação de ato normativo, sem explicitar sua relação com a causa ou a questão decidida, com ofensa ao inciso II do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade,dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora