Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002283-95.2021.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JUSCELINO DIAS LEAL
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CALDONAZO (OAB MG141182)
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA PEREIRA (OAB MG161990)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta com pedido de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença julgou improcedente o pedido. Em grau de apelação, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, condenando a União ao fornecimento do fármaco, com base no entendimento firmado no Tema 106 do STJ. A União interpôs recurso extraordinário, sendo os autos remetidos à relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, é necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória, para oportunizar à parte autora a demonstração dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS constitui medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação.
O acórdão recorrido, ao aplicar apenas a orientação do Tema 106 do STJ, mostra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF, por não ter examinado a legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco verificado a existência de negativa administrativa de fornecimento.
Considerando que a instrução processual se encerrou antes da fixação dos parâmetros vinculantes, impõe-se a anulação da sentença para que se reabra a fase probatória, possibilitando à parte autora demonstrar o atendimento aos requisitos definidos pelo STF, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Mantém-se, contudo, a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de evitar a interrupção abrupta do tratamento médico e preservar o direito fundamental à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tutela de urgência mantida até a prolação de nova sentença
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106 dos repetitivos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória em observância aos requisitos para a concessão judicial de medicamento definidos pelo Tema 6 de Repercussão Geral, mantendo-se a tutela concedida até que nova sentença seja proferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.