Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000290-44.2024.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000290-44.2024.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031)
ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. LAUDOS PARTICULARES UNILATERAIS DESPIDOS DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA PARA ILIDIR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez), desde a cessação do benefício anterior em 08/09/2018. O apelante sustenta que o laudo pericial judicial não refletiu a realidade de seu quadro clínico, comprovado por exames e atestados médicos que demonstrariam a incapacidade laboral decorrente das patologias degenerativas, e requer o restabelecimento do benefício NB: 31/622.454.656-1 a partir da DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório (documentos médicos particulares e laudo pericial) comprova a incapacidade laborativa da parte autora apta a ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade outrora concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessária a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da carência mínima de 12 contribuições mensais (salvo hipóteses legais de dispensa) e da incapacidade para o exercício da atividade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial judicial, elaborado em 29/05/2025 por profissional de confiança do juízo, constatou que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador (CID: M75.1) e Capsulite adesiva do ombro (CID: M75.0), mas sem incapacidade atual para o trabalho habitual, considerando a doença crônica controlada, ausência de agravamento e aptidão funcional.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos, referentes a períodos anteriores e já abrangidos por benefícios concedidos administrativamente, não afastam as conclusões do perito judicial, pois não demonstram continuidade da incapacidade após a cessação do último auxílio por incapacidade temporária.
O magistrado, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prestigiar suas conclusões quando a prova técnica é clara, coerente, completa e submetida ao contraditório, não havendo elementos robustos para infirmá-la.
A mera existência da enfermidade ou a continuidade do tratamento médico não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo imprescindível que a patologia impeça o desempenho das funções habituais.
Laudos particulares, produzidos unilateralmente, não têm força probatória suficiente para desconstituir a perícia judicial, especialmente quando não evidenciam agravamento do quadro ou incapacidade superveniente.
A consideração de fatores pessoais e sociais somente é possível quando há, ao menos, incapacidade parcial comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
Não comprovada a incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades laborais habituais, resta impossibilitada a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Contudo, sem prejuízo de nova postulação em caso de alteração superveniente do estado de saúde, conforme a coisa julgada secundum eventum litis.
IV. DISPOSITIVO
Recurso do autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.