Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001664-42.2008.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001664-42.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMIL ALIMENTOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A e DEILLANY RIBEIRO BRITO - RJ185739-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM CEZAR MENDONCA ALHAIS - MG102477-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001664-42.2008.4.01.3809 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela autora PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A em face de sentença de improcedência do pedido que formulou em ação anulatória de débito fiscal movida em desfavor do INMETRO. A irresignação da apelante se limita à circunstância de a autuação ter sido promovida pelo IMPEM-MG por delegação do INMETRO que, em seu entendimento, não teria poderes para delegá-la. Insiste que o CONMETRO teria competência para fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, argumentando que o INMETRO somente teria atribuição de processar e julgar as infrações. Alega que a Lei n. 9.993/99 não teria esquadrinhado o itinerário a ser trilhado pelo INMETRO, já que não definiu critérios de parametrização das penalidades, motivo pelo qual estaria a exigir a edição de norma regulamentar. Pleiteia, por fim, o reexame da verba de sucumbência, arbitrada em R$5.000,00. Há petição nos autos noticiando a incorporação da parte autora pela empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, com alteração na representação, motivo pelo qual determinei a retificação da autuação. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001664-42.2008.4.01.3809 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, que ora encampo. Prossigo, apenas por cautela, acrescentando razões de decidir que caminham na mesma direção seguida pelo magistrado sentenciante. A Lei n. 9.933/99 estabelece infrações por descumprimento de normas administrativas, identifica os potenciais infratores e descreve as penalidades aplicáveis. Abre caminho para a discricionariedade do órgão fiscalizatório para a imposição e gradação da penalidade aplicável através da verificação da gravidade das condutas, não havendo de se exigir que o tema seja discriminado na legislação de regência. O Convênio firmado entre o INMETRO e o IPEM-MG, que envolve a delegação de atribuição relacionada ao exercício de poder de polícia administrativa sobre a área da metrologia legal, encontra amparo no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.933/99, sem necessidade de prévia aprovação dessa delegação por parte do CONMETRO. O art. 13 da Lei n. 9.784/99 veda apenas a delegação de edição de atos normativos, decisões de recursos e desempenho de atribuições relativas a matérias de competência exclusiva do órgão, entre as quais não se encontra aquela que é objeto do convênio indicado. Não padece, pois, da apontada ilegalidade o Convenio INMETRO/IPEM-MG. De se conferir a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS INSTITUTOS ESTADUAIS DE PESOS E MEDIDAS - IPEMs. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. PRETENSÃO DE SE ANALISAR SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. 1. Conforme dispunha o art. 5º da Lei 5.966/73, o INMETRO, como órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, podia, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. 2. No exercício dessa prerrogativa, e para alcançar os seus objetivos, o INMETRO atua por intermédio de órgãos estaduais, Institutos Estaduais de Pesos e Medidas - IPEMs, mediante delegação. 3. Ademais, o art. 9º da Lei 5.966/73, ainda vigente à época da infração, além de definir as penalidades aplicáveis aos infratores das normas baixadas pelo CONMETRO, conferia ao INMETRO, na aplicação destas penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, os privilégios e vantagens da Fazenda Pública, a atrair a incidência da norma contida no art. 9º, § 2º, do Decreto 70.235/72: "§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." 4. O INMETRO é parte legítima para efetuar a cobrança de multas aplicadas pelos Institutos Estaduais de Pesos e Medidas, de modo que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da respectiva ação executiva, conforme já decidido por esta Corte. 5. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais". 6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam à comprovação do dissídio pretoriano, segundo o que dispõe a Súmula 13/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 987253 PB 2007/0216186-5, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 16/2/2009). Com relação aos honorários advocatícios, considero terem sido fixados em valor relativamente elevado, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil de 1973. Reduzo-os, pois, para R$2.700,00, pro rata, considerando a natureza e a relevância da causa, e o correspondente trabalho exigido dos causídicos envolvidos. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0001664-42.2008.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001664-42.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMIL ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A e DEILLANY RIBEIRO BRITO - RJ185739-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CEZAR MENDONCA ALHAIS - MG102477-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO IPEM-MG. POSSIBILIDADE. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONMETRO. FUNDAMENTO NA LEI N. 5.966/73. LEGITIMIDADE. 1. A Lei n. 9.933/99 dispõe sobre a ilicitude da prática de ações ou omissões contrárias às obrigações que estabelece, bem como aos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória. Dispõe, ainda, sobre a as diversas penalidades aplicáveis, estabelecendo os parâmetros para sua gradação e remetendo a sua fixação à discricionariedade dos órgãos fiscalizatórios que atuam nos limites das normas infralegais regularmente promulgadas. 2. O art. 4º da Lei n. 9.933/99 permite a delegação, pelo INMETRO, da execução das atividades de sua competência, prevendo, em seu §2º, a possibilidade de realizá-la com relação às atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, a fiscalização, a verificação, a supervisão, o registro administrativo e a avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa a órgãos ou entidades de direito público. Regularidade do convênio firmado entre o INMETRO e o IPEM-MG, sem necessidade de aprovação pelo CONMETRO (Cf. STJ - REsp: 987253 PB 2007/0216186-5, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 16/2/2009). 3. Honorários advocatícios fixados em valor excessivo merecem redução. 4. Apelação à qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade,dar parcial provimento ao recursoo, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora