Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002745-69.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: SILVANA MARIA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG114682)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS ESSENCIAIS SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. A apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente porque a data de início da incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurada. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, sem resposta a quesitos essenciais sobre a data de início da incapacidade, configura cerceamento de defesa e estabelecer se a sentença deve ser anulada para retomada da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas exige que a instrução seja suficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento.
5. A perícia judicial reconhece a existência de incapacidade laborativa decorrente de causa traumática no punho esquerdo, mas fixa a data de início da incapacidade em 29/01/2025 com base em exame complementar recente, sem enfrentar adequadamente os documentos médicos anteriores e o histórico de afastamento da autora.
6. Os quesitos complementares formulados pela parte autora buscam esclarecer se a incapacidade já existia desde a cessação do benefício em 10/04/2020 e se as lesões atuais decorrem do acidente ocorrido em 24/06/2019, matérias diretamente relacionadas à manutenção da qualidade de segurada e ao próprio direito ao benefício.
7. O laudo pericial não responde aos quesitos complementares, o que impede a adequada definição da data de início da incapacidade e compromete a aferição dos requisitos legais do benefício.
8. A parte autora alegou a nulidade na primeira oportunidade após a juntada do laudo, em conformidade com o art. 278 do CPC.
9. A deficiência da prova pericial e a prolação da sentença sem os esclarecimentos necessários acarretam efetivo prejuízo à parte autora e configuram cerceamento de defesa.
10. A sentença deve ser anulada para que a instrução seja retomada, com apresentação de esclarecimentos complementares pelo perito ou realização de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar a retomada da instrução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.