Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1011067-30.2017.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE MENDONCA MARINHO
ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033)
EXEQUENTE: MELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSÉ MENDONÇA MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a execução de título judicial que reconheceu o direito à revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
O título executivo judicial, consolidado em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmou a sentença de primeiro grau, assentando que, nos casos em que o salário-de-benefício foi originariamente limitado ao teto vigente à época da concessão, deve ser garantida a readequação aos novos limitadores constitucionais, respeitada a prescrição quinquenal. O julgado determinou, ainda, que os juros e a correção monetária observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Iniciada a fase executiva, sobreveio a necessidade de apuração do quantum debeatur. Diante da complexidade técnica envolvendo benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, submetidos à sistemática do Menor e Maior Valor Teto (MVT e MVT), os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) para a elaboração do parecer técnico.
O setor de cálculos apresentou manifestação detalhada (Evento 116, PARECER1), na qual procedeu ao recálculo da renda mensal do segurado com base na metodologia estabelecida para benefícios pretéritos à CF/88, considerando as balizas do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. Após a análise do processo administrativo (Evento 102, Anexo 2, pág. 16), o NUCAJ constatou que a média dos salários de contribuição, embora superior ao teto da época, não resultaria em proveito econômico na fase atual, uma vez que a renda mensal mantida pela Autarquia Previdenciária é superior àquela que resultaria da aplicação da revisão pretendida.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o teor do parecer da contadoria judicial, a parte exequente peticionou aduzindo dificuldades na obtenção de dados evolutivos desde a Data de Início do Benefício (DIB), enquanto o INSS manifestou ciência e concordância tácita com o teor do parecer técnico.
Vieram os autos conclusos.
O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de diferenças pecuniárias decorrentes da aplicação dos novos tetos das EC 20/98 e 41/03 ao benefício do autor, cuja concessão remonta a 05/03/1981, portanto, sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS/84).
A contadoria judicial, em análise técnica minuciosa, utilizou a média integral dos 36 salários de contribuição que serviram de base para a Renda Mensal Inicial (RMI). Conforme consta do Processo Administrativo (Evento 102, Anexo 2), a média apurada foi de Cr$ 91.802,24. Na sistemática vigente em 1981, tal valor sofria a decomposição em duas parcelas: o Menor Valor Teto (MVT) e o excedente a este, limitado ao Maior Valor Teto (MVT).
No caso em tela, a primeira parte (MVT = Cr$ 46.853,00) recebeu o coeficiente de 80%, resultando em Cr$ 37.482,41. A segunda parte, correspondente ao excedente, recebeu a taxa de 7/30 (Cr$ 10.488,16), totalizando uma RMI arredondada de Cr$ 47.971,00.
Para fins de verificação do direito à readequação aos tetos constitucionais supervenientes, o NUCAJ procedeu à evolução da média integral (sem as limitações de teto da época da concessão) desde a DIB (03/1981) até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em dezembro de 2003. O resultado dessa evolução alcançou o montante de R$ 2.671,95, valor este que superou o novo teto de R$ 2.400,00 fixado pela referida emenda.
Aplicando-se a proporcionalidade e a decomposição metodológica exigida para benefícios anteriores a 1988, o NUCAJ dividiu o montante em duas partes de R$ 1.200,00 cada. Sobre a primeira, incidiu o coeficiente de 80% (R$ 960,00); sobre a segunda, incidiu a taxa de 7/30 (R$ 280,00). A soma das parcelas resultou em uma renda devida, na data da EC 41, de R$ 1.240,00.
Ocorre que, ao confrontar os valores recalculados com os valores efetivamente pagos pelo INSS na via administrativa, a contadoria identificou que a revisão pleiteada resultaria em decréscimo patrimonial para o segurado. Conforme o demonstrativo técnico, a renda mensal percebida pelo autor no ano de 2024 é de R$ 4.530,64, ao passo que, se aplicada a revisão ora executada, o valor seria reduzido para R$ 4.022,62.
É princípio basilar do Direito Previdenciário a garantia do benefício mais vantajoso. Não se pode impor ao segurado o cumprimento de uma sentença que, a pretexto de revisar seu benefício para patamares superiores, acaba por reduzir o valor nominal da prestação alimentícia paga mensalmente. O título judicial confere um direito à revisão, mas sua eficácia está condicionada à existência de prejuízo decorrente da limitação ao teto anterior, o que não se verificou no cálculo aritmético evolutivo.
A inexistência de saldo remanescente decorre do fato de que a evolução da renda mensal paga administrativamente ao longo das décadas, por meios de índices legais de reajuste, superou a projeção matemática da renda "destravada" pelos novos tetos das Emendas Constitucionais.
Portanto, diante da inexistência de diferenças em favor da parte exequente, o título executivo carece de exigibilidade quantitativa no caso concreto. Não há obrigação de pagar a ser imposta à Autarquia Federal, uma vez que a obrigação de fazer (revisão) implicaria em redução do benefício, o que é vedado pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e pela proteção ao direito do segurado.
A manifestação da parte autora não trouxe elementos técnicos capazes de desconstituir a análise do NUCAJ. A alegação de ausência de dados para evolução desde a DIB foi suprida pela própria contadoria, que buscou as informações no Processo Administrativo anexado no Evento 102. O parecer do órgão auxiliar do juízo, dotado de presunção de imparcialidade e fidedignidade técnica, deve prevalecer.
Desta forma, a homologação dos cálculos que apontam valor nulo para a execução é a medida que se impõe, restando extinta a pretensão executória por ausência de crédito.
Ante o exposto, e considerando o parecer técnico do Núcleo de Cálculos Judiciais, HOMOLOGO OS CÁLCULOS que constataram a inexistência de diferenças a serem pagas em favor da parte exequente.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de valores a serem executados.
Custas e honorários pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.