Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001823-17.2022.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LILIAN AVELAR DA COSTA SOIER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1001823-17.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012133-40.2020.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:LILIAN AVELAR DA COSTA SOIER RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001823-17.2022.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1001823-17.2022.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de decisão que, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, determinou o arquivamento de ação de execução fiscal. Alega a parte agravante, em suma, que a Lei nº 14.195/2021 é inconstitucional, por vício formal (ofensa ao processo legislativo), e também em razão da violação do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça. Aduz que, não sendo reconhecida a inconstitucionalidade apontada, merece ser adotada a interpretação conforme a Constituição, de modo a definir que o valor mínimo a ser executado seja de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional ou simplesmente a existência de cinco anuidades exigíveis, defendendo que a interpretação literal adotada pelo juízo a quo é demasiadamente desproporcional aos valores cobrados pelo Conselho. Indeferido o pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001823-17.2022.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual possibilidade de arquivamento de ação de execução fiscal nos moldes do que estabelece o art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, c/c o art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Vejamos o que preconiza a referida norma: Art. 6º da Lei nº 12.514/11 As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, denota-se que a Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, inovou o ordenamento jurídico, (i) fixando novo limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais (art. 8º, caput); e (ii) determinando o arquivamento das ações de execuções fiscais que não tenham o novo limite mínimo exigido (art. 8º, § 2º). Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais (i), o legislador bem esclareceu que os Conselhos “não executarão” dívidas abaixo de 05 (cinco) vezes do valor total que se encontra estabelecido para os profissionais de nível superior (5x R$ 500,00 atualizados pelo INPC). A regra é clara e somente se aplica às novas execuções ajuizadas após a vigência da nova lei, em 26/08/2021. Quanto a este ponto (i), o caso se assemelha ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, sob regime de recurso repetitivo (Tema de nº 696), em que se definiu que o artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, em sua redação original, não incidiria sobre os processos em tramitação, sob o fundamento de que "referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei". Diferentemente é o que foi estabelecido para as hipóteses de arquivamento das ações de execução fiscal (ii), em que o legislador, expressamente, regulou a aplicabilidade aos processos em curso. Interpretando-se o disposto no artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, resta evidenciado que a intenção do legislador é o arquivamento das execuções fiscais em tramitação ou já ajuizadas (cujo valor esteja abaixo do novo limite estabelecido), e não o arquivamento das ações executivas a serem propostas após a vigência da norma, a que se deu novo tratamento processual, que é a extinção (art. 8º, caput). Ou seja, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, criou-se uma condição de prosseguibilidade, com a hipótese de arquivamento do processo. Ao contrário, as ações ajuizadas posteriormente, por não observarem condição de procedibilidade previsto no caput do referido artigo, devem ser extintas, e não apenas arquivadas. Em matéria de direito intertemporal, estabelece o artigo 14 do CPC que a nova norma processual “não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. De igual modo é o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que, ao estatuir a regra de sucessão de leis processuais, determina que legislação ulterior aplica-se imediatamente, respeitado os atos processuais já consolidados, nos seguintes termos: Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. A modulação, no que tange à aplicação da lei, deve observar a teoria do isolamento dos atos processuais, em que a lei nova deve ser aplicada, respeitando-se a eficácia dos atos processuais já realizados. O STJ bem esclarece a referida teoria, senão vejamos: (...) 6. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014 - STJ) No caso concreto, repise-se,
trata-se de arquivamento do processo. O arquivamento do processo pode ocorrer em todo o trâmite processual da ação de execução, inclusive antes da sentença. Assim, o ato processual (do arquivamento) não foi atingido por ocasião da entrada em vigor da lei nova. Assim, legítimo e de acordo com o ordenamento jurídico o arquivamento das ações de execução fiscal em curso, com esteio no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não havendo qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5º, XXXVI), como faz crer a parte agravante. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o ponto, também comunga o entendimento de que a regra em comento se aplica imediatamente às execuções em curso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. (...) 3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ainda, esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região já enfrentou a questão, reconhecendo a legitimidade do arquivamento das execuções fiscais ajuizadas antes da inovação dada pela Lei nº 14.195/2021 (precedentes nesse sentido: AI 1023997-58.2022.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Simone S. Lemos, julgado em 08/02/2023; AI 1024084-14.2022.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Ricardo M. Rabelo, julgado em 15/03/2023; AI 1001825-84.2022.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, julgado em 15/03/2023). Lado outro, a parte agravante não assiste razão em alegar inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021. Sustenta a agravante que a inconstitucionalidade está na violação ao disposto no art. 62, § 1º, I, “b”, da CRFB/88, por ter sido a Lei oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021, matéria relativa a direito processual civil, e também porque foi incluída hipótese de arquivamento por emenda parlamentar, que não teria pertinência temática ao texto originário da MP. Não houve violação à regra de proibição de utilização de medida provisória para tratar de tema de direito processual civil, porque o artigo que inseriu o arquivamento das execuções fiscais foi disciplinado por emenda parlamentar, com esteio no art. 5º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional, que não se limita às restrições do art. 62, § 1º, I, “b”, da CRFB/88. Também, não se sustenta a tese de ausência de pertinência temática da emenda parlamentar, que inseriu hipótese de arquivamento da execução fiscal em consonância com o valor da dívida cobrada. A MP nº 1.040/2021, além de outros temas, tratava da cobrança realizada pelos conselhos fiscais, alterando a Lei nº 12.514/2011. Não destoou, portanto, a emenda parlamentar ao dispor justamente sobre a cobrança de anuidades dos conselhos de fiscalização, impondo limite quantitativo para o prosseguimento de ação de execução fiscal. Igualmente, não há violação do direito ao acesso ao Poder Judiciário. A hipótese de arquivamento das ações de execução fiscal não cerceia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), mas apenas regula o seu andamento para um limite mínimo da dívida que justifique a tramitação da execução fiscal, em ponderação com os custos de um processo. Não é por demais ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, norma que já havia expressamente estabelecido um limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização (STF. Plenário. ADI 4697/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016). Por derradeiro, não há o que se falar em “interpretação conforme a Constituição” do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, para que o valor mínimo a ser executado seja de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional ou simplesmente a existência de cinco anuidades exigíveis. Em verdade, sob a premissa equivocada da interpretação conforme, a parte agravante pretende a interpretação contrária ao texto literal da lei, que claramente estabeleceu valor limite único para o ajuizamento e andamento das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização (R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 31/10/2011 até o ajuizamento da demanda). Nesse sentido, é o entendimento recente o Superior Tribunal de Justiça: (...) A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 - Info 764). Conclui-se, portanto, que é legítima a possibilidade de arquivamento da execução fiscal proposta anteriormente a 26/08/2021, nos termos art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001823-17.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012133-40.2020.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: LILIAN AVELAR DA COSTA SOIER E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. I – A Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, inovou o ordenamento jurídico, determinando o arquivamento das ações de execuções fiscais que não tenham o novo limite mínimo exigido (art. 8º, § 2º). II – Interpretando-se o disposto no artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, resta evidenciado que a intenção do legislador é o arquivamento das execuções fiscais em tramitação ou já ajuizadas (cujo valor esteja abaixo do novo limite estabelecido), e não o arquivamento das ações executivas a serem propostas após a vigência da norma, a que se deu novo tratamento processual, que é a extinção (art. 8º, caput). III - O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o ponto, comunga do entendimento de que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 se aplica imediatamente às execuções em curso (precedente: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 - DJe 30/09/2022). Também, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região já enfrentou a questão, reconhecendo a legitimidade do arquivamento das execuções fiscais ajuizadas antes da inovação dada pela Lei nº 14.195/2021 (precedentes nesse sentido: AI 1023997-58.2022.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Simone S. Lemos, julgado em 08/02/2023; AI 1024084-14.2022.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Ricardo M. Rabelo, julgado em 15/03/2023; AI 1001825-84.2022.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, julgado em 15/03/2023). IV - A Lei nº 14.195/2021 é constitucional, em seu sentido formal, e não há ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV) e nem ao ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5º, XXXVI). V - Não há o que se falar em “interpretação conforme a Constituição” do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, para que o valor mínimo a ser executado seja de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional ou simplesmente a existência de cinco anuidades exigíveis, uma vez que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal é fixo e independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional (precedente nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023). VI – Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator