Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002956-81.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: MARINA FARIA BRANDAO
ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)
ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)
ADVOGADO(A): ALEX GUEDES DOS ANJOS (OAB MG094467)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marina Faria Brandão em face da sentença proferida no evento 25.
A União apresentou contrarrazões aos embargos.
Decido
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante aponta uma contradição no próprio raciocínio da sentença, que ao mesmo tempo que reconhece a natureza da lide, aplica um entendimento sumular restrito a outra.
Para tanto, insurge-se em razão da aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixação de honorários advocatícios.
De fato, a presente lide possui cunho administrativo-funcional.
Os aclaratórios merecem, portanto, acolhimento.
Por fim, corrijo, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, substituindo a menção ao artigo 269, I, pelo artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração e corrijo, de ofício, o erro material apontado, onde se lê:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União a equiparar a pensão da autora com a remuneração do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Condeno a União, ainda, pagar à autora as parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição, que deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios pela União, no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e súmula 111 do STJ.
Deixo de condená-la em custas, em virtude de isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez incidir, no presente caso, o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região#
Leia-se:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União a equiparar a pensão da autora com a remuneração do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Condeno a União, ainda, pagar à autora as parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição, que deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de condená-la em custas, em virtude de isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez incidir, no presente caso, o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região”.
P. R. I.
Juiz de Fora, data da assinatura.