Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6008187-55.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: NANCIMARA HELENA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA DE FARIA NASCIMENTO (OAB MG227988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NANCIMARA HELENA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (Auxílio Incapacidade Temporária).
A parte autora informa que teve um benefício anterior (NB 640.508.317-2) cessado em 25/07/2024. Argumenta que permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação do benefício e manteve sua qualidade de segurada. O INSS indeferiu novo requerimento (NB 720.296.856-9) sob alegação de ausência de contribuições. A Autora postula o restabelecimento do benefício, com o reconhecimento da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/07/2024, o pagamento de valores retroativos, e a concessão de tutela de urgência.
O valor atribuído à causa é de R$ 34.415,03 (trinta e quatro mil quatrocentos e quinze reais e três centavos).
Decido
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como as ações relativas a benefícios de natureza previdenciária e assistencial, exceto determinadas matérias listadas nos parágrafos seguintes do referido artigo.
No presente caso, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 34.415,03, é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, a demanda versa sobre matéria previdenciária (restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária), a qual se insere na competência dos Juizados Especiais Federais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 10.259/01, conforme informado.
Portanto, considerando o valor da causa e a natureza da demanda, a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nas hipóteses previstas em lei.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG.
Providencie a Secretaria as anotações e comunicações necessárias.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.