Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6008183-18.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: ADRIANA ANTUNES BELMONT
ADVOGADO(A): JEANDRA CACILDA DA SILVA GALDINO (OAB MG193392)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÀRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ B-32 SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA B-31 proposta por ADRIANA ANTUNES BELMONT em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora reside em Juiz de Fora - MG. O INSS possui representação legal local nesta Cidade. A ação foi protocolada na Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.
Para efeitos de alçada, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.286,00.
Decido
A competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) é fixada pela Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 3º, caput, da referida lei, a competência dos Juizados Especiais Federais abrange as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Verifica-se que o valor atribuído à presente causa, R$ 18.286,00, é manifestamente inferior ao limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, a análise do objeto da presente demanda (concessão de benefício previdenciário por incapacidade) e dos pedidos formulados não revela que a causa se enquadre em quaisquer das hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A ação não se refere a mandados de segurança, desapropriação, execuções fiscais, demandas sobre bens imóveis da União, causas que exijam procedimento complexo ou que tenham como objeto a impugnação da exigibilidade de tributos ou contribuições, tampouco envolve a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, considerando que a ação se enquadra nos critérios de competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa e que não se trata de nenhuma das exceções previstas legalmente para a exclusão dessa competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal comum.
Ante o exposto, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.