Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002160-53.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: THIAGO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
RÉU: MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
RÉU: CTHG CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
DESPACHO/DECISÃO
A ré Monte Alverne Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. opôs embargos de declaração (61.1) em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (51.1), sustentando a existência de erro material no dispositivo no que tange a divergência entre as datas fixadas para o início do período de mora no item "a" (23/07/2019) em relação a fundamentação e item “c" do comando decisório.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao não delimitar a responsabilidade das construtoras até a data do acionamento do seguro de término de obra ocorrido em 18 de fevereiro de 2020, atribuindo-se o atraso subsequente exclusivamente à CEF pela demora na conclusão após o sinistro, porquanto a CAIXA passou a assumir o papel de gestora da execução e conclusão do empreendimento, devendo ser inserida na cadeia de fornecimento, com responsabilização solidária pelos prejuízos suportados pelos adquirentes.
Intimada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pretendidos com o recurso, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença examinou todas as questões postas em julgamento de forma clara e que o inconformismo das rés embargantes traduz mero descontentamento com o mérito da decisão, desprovido de respaldo na via estreita dos embargos de declaração. Requereu, a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da sentença (72.1).
É o relato. Decido.
Recebo o recurso, posto que tempestivo.
Os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando como meio de revisão do mérito ou de reapreciação do julgado.
1- Do Erro Material
Na espécie, com razão o embargante no que diz respeito a existência de erro material no item “a” do dispositivo da sentença quanto a data de início da mora na entrega do imóvel.
Com efeito, na fundamentação do decisum, restou reconhecido que o prazo para entrega do imóvel, já considerada a cláusula de tolerância contratual, findou-se em setembro de 2019, circunstância que conduz à conclusão de que a mora das rés somente se inicia a partir de então.
Todavia, por evidente erro material, a letra “a” do dispositivo consignou como termo inicial da mora a data de 23/07/2019, em dissonância com a premissa fática adotada na própria decisão, assim como com a letra “c” do próprio dispositivo.
Tal inconsistência configura vício sanável por meio de embargos de declaração, não implicando, contudo, em rediscussão do mérito, mas apenas a necessária correção da decisão para adequá-la à sua fundamentação.
2 - Da alegada Omissão sobre Seguro Construtor e Papel da CEF
No tocante ao pedido da ré embargante de limitação de sua responsabilidade civil à data de 18 de fevereiro de 2020, sob o argumento de omissão do julgado quanto aos efeitos do acionamento do seguro-garantidor e da assunção da obra pela Caixa Econômica Federal, constata-se a total improcedência da pretensão recursal. A sentença embargada examinou detidamente a tese de solidariedade passiva de todos os requeridos e a cadeia de causalidade do inadimplemento contratual ocorrido no âmbito do programa habitacional popular (51.1).
A ocorrência de sinistro e a posterior ativação da apólice de seguro término de obra, embora constituam fatos incontroversos e documentados, não possuem o condão de exonerar ou delimitar a responsabilidade da construtora embargante. A mora das rés iniciou-se em 23 de setembro de 2019, ou seja, em período muito anterior à comunicação do sinistro em fevereiro de 2020, o qual se deu precisamente em virtude do retardamento e da incapacidade operacional das próprias construtoras em concluir o empreendimento no prazo estabelecido.
A apólice de seguro término de obra visa a salvaguardar o direito social e habitacional do mutuário à aquisição do bem imóvel, permitindo a canalização de recursos securitários para que a obra não reste definitivamente abandonada. Essa providência securitária de conclusão física, gerenciada pela instituição financeira de acordo com o regramento do Programa Minha Casa Minha Vida, não constitui causa de exclusão da responsabilidade civil extracontratual ou contratual das empresas causadoras do dano originário, nem autoriza a transferência de sua responsabilidade civil de forma retroativa ou delimitada.
O dever da CEF de fiscalizar, gerir e promover a substituição da construtora no âmbito do PMCMV é elemento que justifica e fundamenta a legitimidade passiva e a solidariedade da Caixa Econômica Federal em responder pelos prejuízos perante o mutuário que com ela firmou o contrato de financiamento habitacional. Essa solidariedade, no entanto, não é um benefício em favor das construtoras inadimplentes e não descaracteriza a responsabilidade destas, que continuam vinculadas às perdas e danos causadas aos adquirentes durante todo o lapso de privação injusta da posse do imóvel.
Pretender a alteração do polo passivo ou a inserção do agente financeiro como único e exclusivo gestor material a partir do sinistro constitui rediscussão explícita do mérito da demanda, o que desborda das hipóteses de cabimento restrito dos embargos de declaração. A condenação solidária imposta às rés, tanto em danos morais quanto em lucros cessantes, está respaldada na inexecução de um contrato do qual todas participaram e obtiveram lucro, mantendo-se a responsabilidade integral de todas até o termo final da entrega das chaves.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material no item “a” do dispositivo da sentença (51.1), a fim de que passe a constar com a seguinte redação:
(...)
a) reconhecer a mora das rés na entrega do imóvel no período compreendido entre 23/09/2019 e 15/12/2024 (dia imediato anterior à entrega das chaves);
No mais, mantenho a sentença de evento 51, SENT1 tal qual lançada.
Intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contrarrazões a apelação interposta pelo autor (58.1).
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica