Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1000708-24.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: ROSELI DE SOUZA ROCHA
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução fiscal proposta por conselho profissional. Lei nº 14.195/2021. Aplicação imediata. Tema repetitivo nº 1.193 do STJ. Penhora já efetivada. Prosseguimento da execução. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento, determinando o arquivamento provisório da execução fiscal em razão do valor executado ser inferior ao piso legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal, ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 e cujo valor é inferior ao piso mínimo por ela fixado, deve ser arquivada, mesmo diante da efetivação de penhora sobre a integralidade do débito.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.193, fixou a tese de que a regra do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual e aplicação imediata, alcançando as execuções em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
4. Constatou-se nos autos que houve penhora de valores via SISBAJUD, sobre a totalidade do débito executado, sem manifestação da executada no prazo legal, configurando constrição judicial válida e eficaz.
5. Nessa hipótese, não incide a regra de arquivamento, impondo-se o prosseguimento da execução, em consonância com a ressalva firmada pelo STJ no Tema nº 1.193.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:
“1. A aplicação imediata do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, não alcança as execuções fiscais em que já houve efetivação da penhora, hipótese em que deve prosseguir o feito.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, reformando o acórdão embargado para determinar o prosseguimento da execução fiscal, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.