Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068887-29.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0068887-29.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PSA NILO LABORATORIO OPTICO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO VOLPINI RAMOS - MG90422-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068887-29.2014.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, apenas ao ressarcimento das custas (ID 32845113 fls. 187). Sustenta a apelante, em síntese, que: a) a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, com valor indevidamente exigido, leva à nulidade da CDA; b) a existência de processo administrativo de revisão pendente, interposto pelo contribuinte, diante da possibilidade de modificação do valor do crédito, gera nulidade da execução fiscal, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional; c) houve inexistência do crédito tributário executado, diante da sua significativa redução, apurada e quitada administrativamente, a abarcar, inclusive, os valores dos honorários que não podem, por isso, ser exigidos; d) a execução deve ser extinta com base no artigo 924, I do CPC/15 e não com base no seu inciso II, como sentenciado. O ônus da sucumbência, por consequência, deve ser invertido, devendo a União arcar com o ressarcimento das custas e ser condenada em honorários, a serem calculados conforme §§ 3° e 5° do art. 85 do CPC/15; e) eventualmente requer, caso seja mantida sua condenação sucumbencial, que os honorários sejam calculados com base no valor remanescente do crédito tributário, conforme a apuração administrativa. A União, em suas contrarrazões, argumenta: a) o crédito tributário foi apurado e informado pelo próprio contribuinte, por meio de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Houve divergência entre os valores recolhidos em Documentação de Arrecadação Previdenciária - GPS e os declarados na GFIP, originando o Débito Confessado em DFIP (DCG) que autoriza a cobrança judicial independentemente de instauração de procedimento fiscal ou notificação do sujeito passivo; b) que o pedido de revisão não impede a constituição definitiva do crédito, tampouco a propositura da ação, já que não se insere no rol taxativo do artigo 151 do CTN; c) a confirmação da existência de débito residual justifica a propositura da execução contra o executado; d) a executada deu causa ao ajuizamento da ação ao apresentar declaração tributária errônea, por isso está correta sua condenação nos ônus sucumbenciais. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068887-29.2014.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Não tendo havido condenação da executada apelante em honorários advocatícios, deixo de conhecer do recurso, na parte em que solicita sejam fixados com base no valor remanescente do crédito tributário. Passo à análise do mérito. O feito executivo se iniciou para cobrança de débitos originários de contribuições previdenciárias patronais diversas. O cerne da sua controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento de execução fiscal, para cobrança de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, quando há pedido de revisão administrativa pendente. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a hipótese prevista no artigo 151, III do CTN aplica-se a processos administrativos em curso, cujo crédito encontra-se ainda em apuração, ou seja, antes da sua constituição definitiva. Ao exame dos autos, verifico que os créditos tributários executados, gerados pelas CDA´s 45.211.836-0 e 45.211.837-9, são datados de 15/06/2014. O pedido de revisão administrativa, por sua vez, foi protocolado em 13 de agosto de 2014 (ID 32852035, fls. 71/77), quando o crédito já estava, portanto, regularmente constituído e inscrito na dívida ativa da União. Ademais, a hipótese dos autos refere-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde a declaração do contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, hipótese inclusive, sumulada pelo STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA GFIP. SÚMULA N. 436/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN). AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PARTE REFERENTE AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE PREVIAMENTE SUSPENSA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não merece acolhida a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou, de maneira clara e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte ora recorrente. Logo, o acórdão recorrido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. Constituído o crédito tributário mediante GFIP, aplica-se a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 3. O requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2009. 4. Concedida nas instâncias ordinárias liminar em mandado de segurança para suspender parcialmente o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, é de ser extinta parcialmente a respectiva execução, prosseguindo o feito quanto ao crédito tributário que não foi previamente suspenso. Precedentes em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 957.509 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.08.2010; e REsp. n. 1.140.956 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010. 5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos tributários que estavam com exigibilidade suspensa anteriormente ao ajuizamento do feito executivo e para afastar a multa imposta na origem. (STJ - REsp: 1341088 PR 2012/0182467-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) Diante da improcedência da apelação, resta prejudicado o pedido da apelante quanto à inversão da sucumbência. O princípio da causalidade, a lastrear toda análise sucumbencial, dispõe que quem der causa à instauração da ação deve arcar com os encargos dela decorrentes. Ao ser executada em crédito posteriormente revisto administrativamente, cujo erro se originou da sua própria e equivocada declaração como contribuinte, é indiscutível que a apelante deu causa ao ajuizamento do processo e está, portanto, sujeita aos riscos da demanda, a incluir sua eventual condenação em ressarcimento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Do mesmo modo, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta se, no momento da propositura da ação, o débito inscrito estava ativo. Observo que, corretamente, a sentença não condenou a executada em honorários advocatícios, já que a dívida executada foi acrescida do encargo legal de 20%, nos moldes previstos pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78. cuja aplicação substitui a aplicação dos honorários sucumbenciais na cobrança de dívida ativa da União. Nessas razões, conheço em parte da apelação da executada e na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0068887-29.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068887-29.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PSA NILO LABORATORIO OPTICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VOLPINI RAMOS - MG90422-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO E INSCRITO ANTES DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. Não se conhece de parte do recurso que veicula tema não enfrentado pela decisão recorrida. 2. Pedido de revisão administrativa pendente, protocolado posteriormente à constituição do crédito, não enseja suspensão ou nulidade da execução fiscal. 3. O encargo legal de 20%, nos moldes previstos pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78, substitui a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na cobrança de dívida ativa da União. 4. Apelação conhecida em parte e na extensão, improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da executada e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora