Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002860-75.2025.4.06.3819/MG
AUTOR: EDWALDO TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação ajuizada por Edwaldo Teixeira Pinto em face da União e da FUNASA, visando, em síntese, providências relacionadas ao abono de permanência, com repercussões funcionais e patrimoniais (evento 1).
No evento 6, DESPADEC1, determinou-se a emenda da inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) justificar a distribuição e retificar o valor da causa com planilha demonstrativa; (ii) juntar documentos completos da ação nº 1002891-97.2020.4.01.3819, inclusive certidão de trânsito em julgado; e (iii) comprovar hipossuficiência econômica, diante de indícios de capacidade contributiva.
Sobreveio decisão reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal, determinando a retificação da autuação para tramitação no JEF (evento 12, DESPADEC1).
A parte autora apresentou manifestação sustentando “complexidade” da matéria (evento 16, PET1).
Há, ainda, pedido de tutela provisória formulado nos autos.
É o relatório necessário. Decido.
II – Fundamentação
II.1 – Competência: declínio ao Juizado Especial Federal
A competência do Juizado Especial Federal é definida, em regra, pelo critério objetivo do valor da causa, até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
No caso, já houve pronunciamento expresso no evento 12, DESPADEC1, reconhecendo tratar-se de causa com valor inferior ao limite legal e sem incidência das exceções do §1º, fixando-se, pois, a competência absoluta do JEF e determinando a retificação da autuação.
A alegação genérica de complexidade não se mostra suficiente, por si, para afastar a competência legalmente definida, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de enquadramento em hipótese legal de exclusão.
Assim, indefiro o requerimento contido no evento 16.
II.2 – Gratuidade da justiça
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade.
Todavia, no evento 6, DESPADEC1, este Juízo registrou a presença de indícios de capacidade econômica e determinou a juntada de documentação idônea e atual (contracheques/recibos/benefício previdenciário etc.) para comprovação da hipossuficiência.
À luz do art. 99, §2º, do CPC, o pedido pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão. No presente momento, ausente comprovação robusta capaz de afastar os indícios apontados no evento 6, DESPADEC1, não se mostra possível deferir a benesse com segurança.
Logo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo competente se supervenientemente comprovada alteração do quadro econômico ou juntados documentos aptos.
II.3 – Tutela provisória (art. 300 do CPC)
A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, o juízo de probabilidade do direito encontra-se prejudicado por inconsistências e lacunas documentais relevantes, notadamente aquelas já apontadas no evento 6, DESPADEC1: ausência de planilha demonstrativa da expressão econômica (imprescindível para estabilização do pedido patrimonial) e ausência da certidão de trânsito em julgado da ação anterior invocada, exigida expressamente para a análise da tese de interrupção/reinício de prazo.
Além disso, há documento que indica extinção anterior sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial, o que reforça a necessidade de cautela e de instrução mínima completa antes de qualquer provimento satisfativo antecipado.
Nessas condições, ausente base documental estável para a cognição sumária, não se reconhece, por ora, a probabilidade qualificada do direito exigida para tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reapreciação após a regularização documental e a estabilização do contraditório no juízo competente.
III – Dispositivo
Ante o exposto:
i) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, diante da ausência, neste momento, de comprovação documental robusta capaz de afastar os indícios de capacidade econômica apontados no evento 6, DESPADEC1;
ii) Indefiro o pedido de tutela provisória, por ausência, nesta fase, de probabilidade do direito em grau suficiente (art. 300 do CPC), diante das pendências documentais destacadas, especialmente quanto à planilha/expressão econômica e à certidão de trânsito em julgado da ação anterior.
iii) Mantenho a decisão de declínio proferida no evento 12.1 e determino a retificação da autuação para que o feito passe a ser processado segundo o rito e a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser preservados todos os atos processuais regularmente praticados até o presente momento, conforme dispõe o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Proceda-se à Secretaria à retificação da autuação.
Feitas as retificações necessárias, cite-se.
Após o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Manhuaçu, datado e assinado eletronicamente.