Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006176-33.2024.4.06.3819/MG
AUTOR: GABRIELE COSTA MACHADO
ADVOGADO(A): ANDRE FONSECA LIMA (OAB MG202337)
ADVOGADO(A): ARTHUR ESTANISLAU COELHO SILVA (OAB MG203181)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Reaprecio o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que pleiteou a suspensão imediata da cobrança dos valores apurados administrativamente pelo INSS (R$195.642,51), decorrentes do recebimento de Aposentadoria por Invalidez concomitantemente ao exercício de cargo público estadual.
Nesta fase processual, após a contestação e melhor análise documental, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que impõe a concessão da medida liminar especificamente quanto à cobrança do débito.
A probabilidade do direito da autora encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, que estabelece a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro administrativo. No caso em tela, a documentação comprova que a conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez foi um ato unilateral da Autarquia, sem pedido da segurada (EVENTO 11 – OUT3 – fls. 4). Ademais, a autora possui dois vínculos distintos (Municipal e Estadual) e encontrava-se em ajustamento funcional no Estado, o que denota uma incapacidade parcial que, em tese, permitiria a manutenção do auxílio-doença, evidenciando que o erro na qualificação do benefício partiu da Administração Pública. A boa-fé objetiva presume-se pela transparência dos vínculos públicos e pela natureza alimentar da verba.
O perigo de dano é manifesto, tendo em vista o vultoso valor cobrado pela autarquia, cuja execução administrativa, mediante descontos em folha ou inscrição em dívida ativa, comprometeria a subsistência da autora e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS SUSPENDA IMEDIATAMENTE qualquer ato de cobrança administrativa, desconto ou inscrição em dívida ativa referente ao débito apurado no benefício NB 627.549.368-6, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
2. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Ultrapassada a questão da cobrança, passo à análise do pedido de restabelecimento do benefício.
Considerando que a autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade parcial (Auxílio-Doença), alegando incapacidade específica para a função de Professora Municipal, a despeito do trabalho readaptado no Estado, é imprescindível a realização de prova técnica para deslinde da controvérsia fática. Não é possível julgar o mérito do restabelecimento baseando-se apenas na prova documental produzida unilateralmente.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DETERMINO a realização de perícia médica judicial, incumbindo à Secretaria deste Juízo Federal proceder à nomeação de perito médico e ao agendamento de data e horário para sua realização.
Quesitos do Juízo:
a) A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)?
b) A patologia gera incapacidade para o exercício de sua atividade habitual específica no Regime Geral (Professora Municipal - regência de classe)?
c) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?
d) É possível fixar a data de início da incapacidade (DII)? Ela remonta à época da cessação do benefício?
e) A incapacidade constatada para a regência de classe impede também o exercício de atividades administrativas leves (como as exercidas no ajustamento funcional do Estado)?
Intimem-se as partes desta decisão, em especial o INSS para cumprimento da tutela de urgência deferida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo legal.
Com o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Manhuaçu/MG, data do sistema.