Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009613-04.2023.4.06.3820/MG
EXECUTADO: B & M TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DJULLIE RATIER CAMPOS COSTA (OAB MT030015O)
DESPACHO/DECISÃO
B & M TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificado, por seu procurador, aviou a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora, EVENTO 19.
Como base do pedido alega, em síntese, a ocorrência de prescrição /decadência dos créditos tributários representados pelas CDA º 60 4 20 001410-36 e nulidade de citação. Requer o desbloqueio de valores e suspensão em razão do parcelamento do débito.
Instada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se opôs às alegações da excipiente de EVENTO 23.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação:
Na hipótese presente é plenamente possível o manejo deste incidente, eis que a matéria não demanda vasto exame probatório.
Conforme se constata da CDA 60 4 20 001410-36, o crédito executado foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte. Com isto, a constituição do crédito tributário em discussão, ocorreu em 11/2014 a 09/2018.
Conforme faz prova a documentação carreada aos autos, verifica-se que consta pedido de parcelamento de 04/01/2019 até 16/06/2019.
Em análise à jurisprudência do STJ se o pedido de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento for cancelado, em face de não apresentação de informações de consolidação, ou outro motivo ensejador de indeferimento administrativo, ou, ainda, a adesão ao parcelamento administrativo, ainda que sem recolhimento válido, configuram confissão da dívida ocasionando a interrupção da prescrição.
Súmula 653 do STJ – "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."
Assim, o parcelamento configura em manifestação da vontade do contribuinte, ora executado, entendo que a situação fática se subsume perfeitamente à descrição constante no inciso IV, do art. 174, CTN, eis que ocorre a interrupção da prescrição por “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Com base neste entendimento, houve interrupção da contagem do prazo prescricional de 04/01/2019 até 16/06/2019, sendo certo que, em 28/01/2023, data do ajuizamento da ação, não tinha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição.
Analisando a alegação de nulidade de citação tenho que a carta de citação foi expedida npara o endereço constante na inicial e o comprovante dos Correios foi devidamente assinado, tendo sido considerada angularizada a relação processual.
A citação nas Execuções Fiscais é flexibilizada, considerando suficiente a entrega do AR no endereço da parte executada, é imprescindível que atinja seus fins, proporcionando a ciência dos termos da ação de forma inequívoca, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que ocorreu nos autos.
O assunto trazido nesta vereda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIO. CARTA. AR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento - É válida a citação efetuada em endereço comercial de empresa da qual o citado é sócio-administrador - Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de endereço no qual funciona empresa da qual o embargante é sócio-administrador - Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais.
(TRF-4 - AC: 50334548220204047000 PR 5033454-82.2020.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AR. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. 1. A carta enviada por via postal e recebida no endereço correto do executado, mesmo que por terceiros, constitui citação válida 2. É entendimento sumulado no tribunal superior que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ).
(TRF-4 - AG: 50112572120194040000 5011257-21.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/06/2019, QUARTA TURMA)
Por isso, na citação realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), é dispensada a pessoalidade da citação, ou seja, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
Afastada, portanto, a alegação de nulidade de citação.
Demais disto, pleiteia a excipiente a liberação da penhora de EVENTO 34, via Sisbajud, sob o argumento de que o débito encontra-se parcelado.
Com vista dos autos, a exequente informou que as CDA's 60 4 20 023863-03 e 60 4 21 041588-73 se encontram parceladas e requereu a suspensão do feito em relação a elas.
Entretanto, não há causa de suspensão em relação à CDA º 60 4 20 001410-36, também executada netes autos.
Indefiro, portanto, o debloqueio dos valores e determino o prosseguimento do feito em realção à CDA 60 4 20 001410-36.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e defiro a suspensão em face do parcelamento do débito em relação às CDA's 60 4 20 023863-03 e 60 4 21 041588-73.
Intime-se a parte executada, por publicação, para tomar ciência da penhora EVENTO 34, bem como para, sendo o caso, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida, dê-se vista a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se, com fulcro no art. 40 e §§, Lei nº. 6.830/80.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.