Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6018995-25.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: KELLEN CRISTINA MATIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROBSON BORGES DE MATOS (OAB GO030165)
DESPACHO/DECISÃO
KELLEN CRISTINA MATIAS DE ALMEIDA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os leilões designados.
Narra, em síntese, que “firmou contrato de financiamento Habitacional pelo, referente ao imóvel sito na Chácaras Del Rey, apto. 304, Bloco 1, Residencial Parque Serra dos Ipês, Santa Luzia - MG (…) que a legislação que rege o tema impõe a parte credora a obrigação de realizar o estrito cumprimento das regras do processo extrajudicial de consolidação (…) o banco descumpriu as obrigações legalmente estabelecidas pela lei 9.514/97 (…) é imperativo destacar que a citação por edital é medida extrema e somente deve ser realizada após o esgotados todos os meios legalmente estabelecidos”.
Afirma que “o imóvel é residência da autora desde a aquisição, e local onde o autor é conhecido por vizinhos e demais pessoas que residem e/ou estabelecimentos comerciais próximos (…) que a lei 9.517/97, determina o exaurimento de todas as tentativas de intimação pessoal, para somente após, ser declarada a parte como em local incerto e não sabido, afim de justificar a intimação por edital”.
Alega que “a intimação por edital é nula se não forem esgotadas as outras formas previstas em lei (…) o tabelião deve esgotar os meios de localização antes de intimar o devedor por edital, como o envio de uma intimação por via postal para todos os endereços declarados”.
Breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos as provas até então produzidas não conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da juridicidade das alegações formuladas - que requer a análise de situações fáticas. Sendo a antecipação de tutela uma medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório, devendo-se garantir à parte Ré a ampla defesa, bem como a devida instrução do feito.
Conforme a narrativa na inicial, ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento; nesse sentido, não demonstrado, em cognição cautelar, a ilegalidade na conduta da requerida, considerando que apesar da documentação acostada aos autos, a autora não junta aos autos contrato de compra e venda realizando junto à Caixa, não informa a data do início da inadimplência; o número e o valor das parcelas em atraso; tentativas de negociação da dívida junto à CEF, e ou, depósito dos valores controversos, dentre outros documentos que poderiam esclarecer a controvérsia.
Ademais, a parte autora indica, na inicial, que reside na rua Canaã, 398, São Benedito, Santa Luzia-MG, CEP: 33.125-180, junta comprovante (evento 1, END4), endereço diverso do imóvel objeto da presente demanda, sito na Chácaras Del Rey, apto. 304, Bloco 1, Residencial Parque Serra dos Ipês, Santa Luzia - MG, CEP: 33.170-080, atualmente Rua Dona Maria I, 230, conforme revela a certidão emitida pelo Serviço Registral de Imóveis (evento 1, MATRIMÓVEL7, Pág. 9) e consulta realizada na página eletrônica do “google maps”.
Por sua vez, a certidão emitida pelo Serviço Registral de Imóveis – Antônio Roberto de Almeida – de Santa Luzia de Betim/MG (evento 1, MATRIMÓVEL7, Pág. 11), revela que consolidação da propriedade se deu em 21/01/2025, “conforme requerimento do fiduciário acima, datado de 20/01/2025, instruído com a notificação feita ao fiduciante: Kellen Cristina Matias de Almeida (...)”, o que, a princípio, afasta o perigo da demora.
Ademais, sobre a possibilidade de pagamento da dívida neste momento, destaco que a Lei nº 13.465/17 alterou algumas disposições da Lei nº 9.514/97 e limitou tal possibilidade à data da averbação da consolidação da propriedade, o que, no caso dos autos, ocorreu em 21/01/2025 (evento 1, MATRIMÓVEL7, Pág. 11) AV-11/46358, em 21/01/2025 – Protocolo: 117375, de 20/01/2025 – Consolidação de Propriedade Fiduciária.
Anote-se que, após a entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei nº. 13.465/17, não é mais cabível, por expressa vedação legal, a aplicação analógica do artigo 34, do Decreto-lei n. 70/66, para prorrogação do termo final para a medida.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] 4. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, §2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97) [...] (TRF4, AG 5050424-40.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)
Portanto, a análise da alegada nulidade do processo executório carece da formação do contraditório, afastando-se a probabilidade do direito.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUC – Centro Judiciário de Conciliação.
À Secretaria Única para agendamento e intimação das partes.
Não obtida a conciliação, cite-se a CEF, que deve, com a contestação, apresentar os documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o histórico financeiro do contrato objeto da lide e planilha atualizada do débito.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, para, querendo, oferecer réplica.
Se pretenderem produzir provas, as partes deverão especificá-las na primeira oportunidade, indicando e justificando a respectiva finalidade.
Com a especificação de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Requerido o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.