Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6090734-58.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: PAULO ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Em síntese, alega ser portador de cegueira monocular no olho direito e cardiopatia grave, esta última diagnosticada em fevereiro de 2024, com a necessidade, inclusive, de implante permanente de marcapasso.
Afirma que, apesar de não incidir o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, sofre a exação sobre os valores auferidos a título de previdência complementar, pagos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Defende que tem direito à isenção de IRPF sobre todos os proventos que recebe, independentemente da fonte pagadora, e requer a imediata suspensão dos descontos, bem como a repetição dos valores indevidamente pagos, desde o diagnóstico da doença cardíaca.
Requer a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 e 99, § 3º do CPC).
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento, não verifico a presença de nenhum dos dois requisitos. Quanto à plausibilidade do direito, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece que, para reconhecimento do direito à isenção de que trata a Lei nº 7.713/88, a existência da moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se desconhece o fato de que há precedentes jurisprudenciais que dispensam a exigência do laudo emitido por médico oficial, pois a conclusão do perito não pode limitar a liberdade de apreciação da prova que o Código de Processo Civil confere ao magistrado. Porém, os elementos de prova constantes dos autos ainda são incipientes, não constituindo prova inequívoca das alegações da Autora, pois produzidos unilateralmente.
No que se refere ao perigo de dano, a própria Parte Autora informa que o diagnóstico da doença cardíaca ocorreu em fevereiro de 2024, data a partir da qual defende que os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos seriam indevidos. A presente ação, por outro lado, só foi proposta em 28/05/2025, ou seja, mais de um ano depois do diagnóstico da doença.
Assim, o transcurso de dilatado lapso temporal entre a doença alegada e o ajuizamento da ação prejudica a alegação de urgência do provimento judicial.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a Ré.
Apresentada a contestação e configuradas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer provas que julgar necessárias.
Ao final, conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334 CPC, em função do desinteresse já manifestado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, por meio do Oficio 0090/GAB/PFN/MG/2016, de 01 de abril de 2016.
I.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.