Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001433-78.2022.4.06.3805/MG AUTOR: LUIS HENRIQUE FLORENTINO
ADVOGADO(A): RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS (OAB MG146020)
ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a carência de interesse processual e declaro a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum e/ou especial já reconhecido administrativamente; b) julgo procedente o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de labor anotado em CTPS exercido no período de 26/06/2020 a 28/07/2020, o qual deverá ser computado para todos os efeitos, inclusive para carência; c) julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) de: 22/02/1995 a 04/03/1997, 07/04/1998 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 07/03/2006 e 08/03/2006 a 19/03/2007, o(s) qual(is) deverá(ão), se for(em) utilizados para fins de obtenção da aposentadoria distinta da especial, ser convertidos em tempo comum, mediante a utilização do multiplicador 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher; d) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) de: 05/03/1997 a 29/07/1997; e) reconhecendo que a parte autora contava, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, com 35 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início a ser fixada em 18/06/2019 (data de entrada do requerimento administrativo) e RMI legal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento do valor devido entre a DIB e a véspera de implantação do benefício, abatendo-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Na apuração dos atrasados devem incidir juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ? MCJF, vigente na data do trânsito em julgado. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista que a parte autora está recebendo benefício inacumulável (NB 207.812.794-3). O INSS é isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucubenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor devidos a parte autora até a data desta sentença (súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, caso queiram e no prazo legal, requerer o que entender de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG.