Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004285-51.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6054982-59.2024.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: FERNANDA VARGAS FERREIRA
ADVOGADO(A): ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478)
ADVOGADO(A): MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fernanda Vargas Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 6054982-59.2024.4.06.3800. A impetrante, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), objetivou com o writ a sua redistribuição para a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, alegando a necessidade imperiosa de prestar cuidados à sua genitora, idosa e acometida por grave moléstia em Belo Horizonte/MG.
Sustenta a agravante que a negativa administrativa da UFMG carece de fundamentação e viola princípios constitucionais de proteção à família e à saúde, defendendo que a remoção por motivo de saúde de dependente constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração. O Juízo de origem indeferiu a liminar por entender que a redistribuição é ato discricionário que exige o interesse do órgão de destino e que a via estreita do mandado de segurança seria inadequada por demandar dilação probatória complexa quanto ao estado de saúde e à inexistência de recursos na localidade de origem.
Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a ausência de avaliação por junta médica oficial esvaziava a probabilidade do direito e que a controvérsia sobre a redistribuição entre instituições de ensino distintas ainda se encontra pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1322. A agravante interpôs embargos de declaração contra essa decisão monocrática, apontando contradições quanto à comprovação documental já constante nos autos. A União e a UFMG apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos recursos.
Ocorre que, no curso da tramitação deste agravo, sobreveio a prolação de sentença nos autos principais. Na referida decisão, em cognição exauriente, o Juízo de origem denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito por considerar que a redistribuição incide sobre o cargo e não sobre o servidor, constituindo faculdade da Administração Pública pautada pela conveniência e oportunidade. O magistrado sentenciante concluiu que não há direito líquido e certo à redistribuição por conveniência particular, especialmente quando a autoridade motivou a negativa na inexistência de vaga e na incompatibilidade de perfil acadêmico.
Dessa forma, diante da prolação de sentença de mérito na instância originária, opera-se a perda superveniente do objeto tanto do presente agravo de instrumento quanto dos embargos de declaração a ele vinculados. O provimento definitivo substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória precária, tornando inócua a continuidade da discussão nestes recursos, devendo eventual irresignação ser manifestada pela via da apelação.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS o presente agravo de instrumento e os respectivos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital