Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002108-38.2020.4.01.3809/MG
AUTOR: JOAO CARLOS GARCIA
ADVOGADO(A): THAYNA CORREA ROQUIM (OAB MG203741)
ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798)
ADVOGADO(A): MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a condenação do INSS a lhe conceder benefício de aposentadoria especial.
2 – O Desembargador Federal - Relator dos recursos de apelação - anulou a sentença proferida nos autos, nos seguintes termos (Apelação; evento 12):
Apelação Cível Nº 1002108-38.2020.4.01.3809/MG
No caso concreto, o pedido de prova pericial formulado pelo autor (Evento 13 do processo originário) não foi analisado pelo juízo de origem e a documentação apresentada não comprova a utilização de técnica de aferição do ruído compatível com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência consolidada, nem há elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito.
Dessa forma, com fundamento no efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com base nos arts. 281 e 283 do mesmo diploma legal, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para reabertura da instrução. Deverá ser oportunizada a juntada do(s) Laudo(s) Técnico(s) das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou(aram) o(s) PPP(s) ou, se necessário, a produção de prova pericial.
(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação das partes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e proferir novo julgamento.
3 - A legislação previdenciária determina que a natureza especial das atividades laborais deverá ser comprovada através do PPP.
De acordo com a Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º (redação pela Lei 9.032/1995), “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o (…) INSS, do tempo de trabalho (…) em condições especiais”. A mesma Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º (redação pela Lei 9.732/1998), determina que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo (…) INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/1999 (art. 68, §§ 3º e 9º - dispositivos redação pelo Decreto 10.410/2020), determina que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde é feita com base no PPP (“A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento … emitido pela empresa … com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho”, e “considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS”).
É ônus do autor obter os referidos documentos - se necessário por meio de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho – para instrução do pedido administrativo de benefício e do processo judicial de revisão da decisão administrativa (CPC, art. 373, I). Não há se falar em substituir a prova tarifada, tal como regulada pela legislação previdenciária, por produção de perícia judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991” e que “não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. AgInt no REsp n. 1.921.925. Decisão Monocrática. Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 17/09/2021).
No mesmo sentido, “o PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial”. Assim, “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp n. 1.861.568. Decisão monocrática. Ministro Humberto Martins. DJe de 27/05/2021).
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor.
4 – Deverá o autor juntar o LTCAT (conforme assegurado na decisão proferida pelo Desembargador Federal; item 2 acima), e apresentar alegações finais, no prazo de 45 dias.
5 – Transcorrido o prazo acima, intime-se o INSS para se manifestar sobre o LTCAT e apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
6 – Intime-se o autor. Cumpra-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal