Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0059897-88.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059897-88.2010.4.01.3800/MG
APELANTE: LEONARDO DINIZ SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO CASSIO AMORIM REBOUCAS (OAB MG044445)
ADVOGADO(A): MILTON CLAUDIO AMORIM REBOUCAS (OAB MG027565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO DINIZ SILVEIRA para impugnar decisão, por mim proferida, que julgou prejudicado o recurso de apelação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Sustenta o embargante que a ação cautelar tinha por único objeto a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), mediante o oferecimento de garantia, e que não havia execução fiscal em curso à época do ajuizamento.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o pagamento posterior do débito fiscal sequer interferiria no mérito do pedido originário, centrado exclusivamente na legalidade da expedição da CPEN, não havendo controvérsia sobre a extinção da dívida tributária.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso de apelação, atribuindo-se à Fazenda Nacional os ônus da sucumbência, em virtude de sua alegada inércia no processamento do pedido de reparcelamento e na propositura tempestiva da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a inversão dos honorários de sucumbência em seu favor.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
No caso em apreço, cuida-se de ação cautelar, ajuizada em 13/08/2010, em que se pretendeu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, diante da alegada demora na apreciação de requerimento de parcelamento administrativo formulado pelo autor.
Ocorre que, ao contrário do sustentado nos embargos, já tramitava à época do ajuizamento da presente ação a execução fiscal n. 0021560-74.2003.4.01.3800, distribuída em 25/03/2003, proposta pela União Federal para a cobrança dos créditos inscritos na CDA n. 60.1.02.004573-14, os mesmos que o autor pretendia parcelar na via administrativa.
Com efeito, tenho que a prejudicialidade do presente recurso é patente, diante do entendimento do STJ mencionado pela decisão ora embargada na hipótese de prolação de sentença em virtude da quitação da dívida tributária nos autos de execução fiscal. Ademais, o próprio embargante reconhece, às fls. 132 da apelação, que o pedido de reparcelamento da dívida com fundamento na Lei n. 11.941/2009 foi deferido, tendo, inclusive, obtido a certidão requerida na petição inicial, o que revela, sob tal prisma, a perda superveniente do interesse recursal.
O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que o julgado de primeira instância os fixou corretamente no patamar de R$ 3.000,00, de maneira equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, que atribuiu a responsabilidade para fins de condenação aos ônus de sucumbência à parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido e reconhecida a prejudicialidade do recurso de apelação, inexiste fundamento para a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à primeira instância, para posterior arquivamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.