Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Petição (Vara Cível) Nº 0001103-40.2007.4.01.3813/MG
REQUERENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALINE MATOS FRAGA (OAB MG101760)
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
REQUERENTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): ALINE MATOS FRAGA (OAB MG101760)
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO SAUNDERS RODRIGUES (OAB MG104395)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela portaria 02/2016, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos do TRF6 e para requererem o que entenderem pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Se requerido o cumprimento de sentença, cadastrar a petição como EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2026, 18:10
Recebimento
06/05/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185694/MG (2026/0059808-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
AGRAVANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG081341
IARA DA SILVA RAZUK - MG095277
ALINE GABRIELLE COSTA - MG127711
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DALERIA MORAES DE SOUZA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DALERIA MORAES DE SOUZA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3185694/MG (2026/0059808-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
AGRAVANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG081341
IARA DA SILVA RAZUK - MG095277
ALINE GABRIELLE COSTA - MG127711
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185694/MG (2026/0059808-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
AGRAVANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG081341
IARA DA SILVA RAZUK - MG095277
ALINE GABRIELLE COSTA - MG127711
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DALERIA MORAES DE SOUZA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DALERIA MORAES DE SOUZA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3185694/MG (2026/0059808-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
AGRAVANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG081341
IARA DA SILVA RAZUK - MG095277
ALINE GABRIELLE COSTA - MG127711
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 15:45
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:45
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 05:37
Mero expediente
10/02/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:24
Confirmada
14/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:23
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0001103-40.2007.4.01.3813/MG
APELANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:59
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 09:04
Recurso Especial
28/10/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 11:26
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:47
Confirmada
10/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:36
Expedida/certificada
30/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:24
Confirmada
06/06/2025, 06:49
Publicação
06/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001103-40.2007.4.01.3813/MG
APELANTE: ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELANTE: DALERIA MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados das falecidas partes Antônio Eustáquio de Souza e Daleria Moraes de Souza, para impugnar decisão, por mim proferida, que julgou prejudicado o recurso de apelação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Sustentam os embargantes, em síntese, que os herdeiros dos autores falecidos deveriam ter sido pessoalmente intimados para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313 do CPC, razão pela qual postulam a anulação do julgado, a fim de que o processo permaneça suspenso até sua regularização formal.
Com a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se, contudo, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do decisum impugnado.
No caso concreto, observa-se que os advogados das partes falecidas foram devidamente intimados para promover a habilitação dos respectivos sucessores, sob pena de julgamento por prejudicialidade da apelação, nos termos do art. 932, III, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A forma de intimação adotada — dirigida aos patronos constituídos — revelou-se adequada ao caso, à luz do art. 313, § 2º, II, do CPC, considerando-se que, desde 22/04/2019, já havia ciência inequívoca do falecimento dos apelantes. Com efeito, naquela ocasião, em audiência de tentativa de conciliação, os próprios advogados comprometeram-se, perante serventuária da Justiça (ID 71539551 - pág. 136), a providenciar os documentos necessários à habilitação dos herdeiros para a sucessão processual — o que, até o presente momento, não foi efetivado.
Ademais, mesmo após nova intimação destinada à regularização, os procuradores permaneceram inertes, não adotando qualquer providência concreta no sentido de viabilizar a habilitação dos sucessores.
Ressalto que pelo evento 37 os advogados limitaram-se a dar ciência ao processado. No evento 41, datado de 07/03/2025 — mais de cinco anos após o óbito dos autores —, formularam pedido de prioridade na tramitação do feito, sem poderes para tanto e sem demonstrar qualquer diligência voltada à sucessão processual..
Agora, em sede de embargos de declaração, pretendem a intimação pessoal dos sucessores, para habilitação nos autos, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento comprobatório da existência e localização desses sucessores.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à primeira instância, para posterior arquivamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 17:13
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:59
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:12
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:42
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Confirmada
17/04/2025, 11:35
Confirmada
17/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:04
Recurso prejudicado
10/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:37
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:44
Mero expediente
03/12/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)