Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1014060-83.2021.4.01.3807/MG
AUTOR: VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG162992)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO FIGUEIREDO GOMES FILHO (OAB MG141927)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de responsabilidade civil indenizatória proposta por VALDECI PEREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2021, supostamente causado por buraco na pista da rodovia BR-365, KM 173,3, em Buritizeiro/MG.
O autor alega ter sofrido fraturas e lesões graves, incluindo "fratura do planalto tibial do joelho esquerdo com depressão articular e fratura tipo 2 de Schatzker", além de danos odontológicos.
Pleiteia, dentre outros pedidos, lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 mensais, desde a data do acidente até a data da sentença, em razão de ter ficado impossibilitado de exercer sua profissão de caminhoneiro.
Compulsando os autos, verifico que a documentação médica apresentada (atestado - doc. 10) atesta inicialmente um afastamento de 90 dias a contar da data de 21/06/2021. Contudo, não há documentação atualizada que comprove a manutenção da incapacidade laboral por período superior.
Considerando que a controvérsia sobre a extensão temporal da incapacidade laboral é relevante para o julgamento da causa, especificamente para a quantificação dos lucros cessantes, e que tal questão demanda conhecimentos técnicos específicos, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo autor.
A Secretaria do Juízo deverá nomear um perito dentre os cadastrados no sistema.
Quesitos do juízo:
1. A parte autora apresenta sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 16/06/2021? Quais?
2. Estas sequelas causam incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual do autor (motorista de caminhão)? Em caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?
3. É possível determinar por quanto tempo o autor permaneceu ou permanecerá incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual? Especifique os períodos.
4. É possível estabelecer o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e as sequelas/incapacidades constatadas?
5. O autor apresenta sequelas de natureza estética decorrentes do acidente? Quais?
6. Em relação às lesões odontológicas, elas são compatíveis com o acidente narrado? Quais sequelas permanecem?
7. As lesões odontológicas limitam ou limitaram de alguma forma a vida social ou profissional do autor? Por quanto tempo?
8. O tratamento realizado foi adequado? Há necessidade de tratamentos adicionais? Quais?
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, declarando o início dos trabalhos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na inicial, e que a perícia foi por ela requerida para comprovar fato constitutivo do seu direito, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo ente público réu.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se o DNIT para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto o expert que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data do registro.