Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001708-30.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ELENICE DOS REIS MARQUES RESENDE
ADVOGADO(A): KATIA SIGNORINI DE FREITAS (OAB MG107771)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945)
EXECUTADO: HIDROESG MONTAGEM E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KATIA SIGNORINI DE FREITAS (OAB MG107771)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ELENICE DOS REIS MARQUES RESENDE e HIDROESG MONTAGEM E SERVICOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Exceção de pré-executividade arguida pelos executados no evento 31, VOL2, p. 91/105, arguindo a ocorrência de prescrição dos créditos tributários.
Sustentam que "a mera tentativa de adesão do devedor ao programa de parcelamento do débito fiscal, sem que houvesse a consolidação, não confere causa de interrupção ou suspensão do prazo quinquenal da prescrição porque não cumpridas as três fases para o aperfeiçoamento do ato: pedido de parcelamento, consolidação e deferimento."
Seguem afirmando que a CDA n. 12.744.003-8 encontra-se parcialmente prescrita e que as parcelas 04/2013 a 11/2013, embora "não tenham sido alcançadas pela prescrição no momento da inscrição, é certo que não podem ser exigidas porque incluídas em CDA absolutamente nula (pois prescrita)."
Resposta da Fazenda Nacional no evento 76, MANIF1.
Relatados. Decido.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada na execução e na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de demonstrar a existência de vício de ordem pública, com vistas a alcançar a decretação de nulidade da execução e/ou sua extinção.
A Súmula 393 do STJ consagrou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Na hipótese, conforme relatado, defende a excipiente a incidência da prescrição ordinária dos créditos objetos de cobrança.
Sobre a prescrição, prevê o artigo 174 do CTN que “ a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Na hipótese, sustentou a exequente/excepta que não incide a prescrição, tendo em vista a ocorrência de causa interruptiva, consistente na adesão a parcelamento fiscal.
De fato, tal circunstância encontra expressa previsão no inciso IV do artigo 174 do CTN, segundo o qual “o prazo prescricional pode ser interrompido…”
“IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Também a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
In casu, a exequente/excepta apresentou nos autos três processos administrativos de constituição do crédito tributário (evento 76, COMP3, evento 76, COMP4 e evento 76, COMP5).
O primeiro deles é o de n. 11309.001031/2018-77, cujos débitos compreendem as competências entre 01/2013 e 11/2013 (evento 76, COMP3).
O segundo PA juntado é o de n. 11309.001032/2018-11 relativo a GFIP's confessadas no intervalo de 04/2011 a 10/2012 (evento 76, COMP4).
Já o 3º processo administrativo, de numeração 11309.001033/2018-66, refere-se ao débito compreendido entre 04/2011 e 01/2012 (evento 76, COMP5).
Relativamente a todos os processos, o Fisco comprovou que houve formalização de pedido de parcelamento, informação que possui presunção de veracidade, sendo certo que a circunstância do parcelamento, ainda que cancelado, tem o condão de interromper o curso da prescrição, o qual volta a correr por inteiro.
Com efeito, na página 82 do PA n. 11309.001031/2018-77 consta pedido de parcelamento formalizado na data de 22/08/2014, com opção validada em 22/08/2014 e posteriormente cancelada "por decisão administrativa."
De igual forma, na página 93 do PA n. 11309.001032/2018-11 consta informação de pedido de parcelamento formalizado em 22/08/2014, com opção validada em 22/08/2014 e posteriormente cancelada "por decisão administrativa."
A mesma informação consta da página 74 do processo administrativo 11309.001033/2018-66.
Portanto, não há que se falar em incidência da prescrição ordinária relativamente a quaisquer dos débitos objetos de discussão neste executivo fiscal, tendo em vista que entre a data do pedido de parcelamento - 22/08/2014 - e a data do ajuizamento da execução - 26/03/2018 - não transcorreu prazo superior a 5(cinco) anos.
Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, na qual o apelante busca o reconhecimento da prescrição de crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O apelante alegou que não houve propositura de execução fiscal dentro do prazo prescricional. A sentença considerou que o prazo de prescrição foi interrompido em razão de pedido de parcelamento do débito, conforme o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), mesmo sem o pagamento da primeira parcela. 2. A questão central consiste em saber se houve interrupção da prescrição em razão do pedido de parcelamento do crédito tributário. O apelante sustenta que não houve tal solicitação e que a Fazenda Nacional não apresentou prova suficiente para comprovar o fato, além de alegar a impossibilidade de ser exigida a prova de um fato negativo. 3. O pedido de parcelamento, mesmo que não formalizado com o pagamento da primeira parcela, é suficiente para interromper a prescrição, conforme entendimento da jurisprudência. 4. Os autos contêm registros documentais que demonstram que o apelante solicitou o parcelamento, ainda que tenha sido cancelado posteriormente. A Fazenda Nacional apresentou provas suficientes para demonstrar a interrupção do prazo prescricional. 5. O apelante não trouxe elementos que contrariassem as provas apresentadas pela Fazenda, de modo que não se reconhece a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O pedido de parcelamento de crédito tributário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 174, IV. Jurisprudência relevante citada: (AC 1009804-77.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) (AMS 0047829-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uberlândia (MG), data e assinatura no rodapé.