Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6006140-11.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: GUNNAR VINGREN DOS REIS
ADVOGADO(A): THAIS MARTINS PARROT VIANA (OAB MG160118)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de ação do rito comum ordinário, por meio da qual o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 601.870.901-9, ocorrido em 03/05/2013.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
O pedido da parte autora cinge-se à concessão de auxílio-acidente, benefício este que, segundo aduz, faria jus após a cessação do auxílio-doença, em 05/12/2013.
Em exordial, o autor informa que, no dia 03/05/2013, sofreu um acidente durante o trabalho, ao cair de mais de quatro metros, conforme descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada. Em razão disso, solicitou e obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 601.870.901-9), usufruído de 19/05/2013 a 05/12/2013.
Ocorre que as ações que envolvam benefícios decorrentes de acidente do trabalho têm como foro competente a Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejam-se, a propósito, o aresto a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 DO CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, ‘na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal’, cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento das ‘causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho’. 2. ‘Compete à Justiça estadual processar a julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho’ (Súmula 15/STJ); ‘Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista’ (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, ‘a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos’ (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (STJ, REsp 1.843.199/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 – destaques acrescidos).
Também nesse sentido, o Enunciado 29 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis:
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Com estas considerações, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide e, por consequência, determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora.
Intime-se.
Independentemente do transcurso de prazo, remetam-se os autos.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.