Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6047259-86.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO KOSCKY (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. DESTAQUE QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO NEM A BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores alegadamente descontados de forma indevida a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) incidente sobre precatório.
Não assiste razão ao recorrente.
A sentença analisou corretamente a documentação juntada aos autos e concluiu que não houve incidência de PSS sobre juros de mora, cuja natureza indenizatória é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento da improcedência foi outro: constatou-se que a parte autora adotou como base de cálculo apenas o valor líquido destinado ao servidor, desconsiderando que os honorários contratuais destacados integram o crédito objeto da requisição de pagamento.
Conforme consignado na sentença, o crédito principal totalizava R$ 44.491,81, composto pelo valor líquido devido ao autor e pela parcela destacada para pagamento dos honorários contratuais. A retenção de PSS, no importe de R$ 4.894,10, correspondeu a 11% desse montante, não havendo demonstração de que tenha incidido sobre juros de mora ou qualquer outra verba de natureza indenizatória.
Também não procede a alegação de que o destaque dos honorários advocatícios afastaria a incidência da contribuição previdenciária.
Nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, corretamente mencionada na sentença, o destaque dos honorários contratuais possui finalidade operacional, destinada apenas a permitir o pagamento direto ao advogado. Tal providência não transforma os honorários em crédito autônomo perante a Fazenda Pública nem altera a natureza jurídica da verba principal para fins de incidência das retenções legais.
Os dispositivos do Estatuto da Advocacia e a jurisprudência citados pelo recorrente apenas reconhecem o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários. Não afastam, entretanto, o regime jurídico da retenção previdenciária incidente sobre o crédito requisitado, tampouco infirmam a conclusão adotada na sentença de que o destaque não modifica a base de cálculo da contribuição.
Além disso, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Entretanto, os documentos apresentados não demonstram que a retenção incidiu sobre verbas excluídas da base de cálculo do PSS. Ao contrário, os elementos constantes do requisitório confirmam a correção dos cálculos realizados pela Administração, como reconhecido pelo juízo de origem.
As razões recursais limitam-se, em essência, a reiterar os argumentos deduzidos na petição inicial, sem apresentar elementos capazes de afastar os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual esta deve ser integralmente mantida. As contrarrazões igualmente sustentam que o recurso apenas repete alegações já enfrentadas e não demonstra qualquer erro no julgamento.
Ante o exposto, conforme autorizado pelo art. 12, XII da Resolução PRESI 41/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Sérgio Santos Melo
Juiz Federal