Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6053229-67.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: CONJUNTO JARDIM ELDORADO IV ADMINISTRACAO GERAL
ADVOGADO(A): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB MG155641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por CONJUNTO JARDIM ELDORADO IV em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual o Exequente requereu a execução dos encargos condominiais referentes ao imóvel titularizado pela Executada, nos termos do art. 784, X, do CPC2015, fazendo acompanhar a petição inicial da execução do título executivo respectivo, conforme a documentação constante do eventos 1 e anexos, atendendo aos ditames do art. 798 do CPC.
Não obstante, o eg. TRF6 já teve oportunidade de analisar a matéria em questão. Para resolver sobre a prevalência de uma ou de outra competência, em tema que envolve ambas, a Segunda Seção do TRF6, no julgamento dos Conflitos de Competência n. 1009204-42.2023.4.06.0000 e 1009209-64.2023.4.06.0000, logrou uniformizar o entendimento de que prevalece, para a espécie, a competência definida pelo tipo de ação proposta, na linha de precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, a 2ª Seção firmou entendimento que, independentemente do valor atribuído à causa e, por força da prevalência do tipo de ação manejado, compete às varas de execução fiscal e de execuções de títulos extrajudiciais o processamento de execuções de títulos extrajudiciais relativos a despesas condominiais devidas pelo Fundo de Arrendamento Residencial gerido pela Caixa Econômica Federal. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, AMBAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONTAGEM. UNIDADES TRANSFERIDAS PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. NOVA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, PELA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Segunda Seção desta Corte, por maioria, alterando seu entendimento de que o Juizado Especial Federal seria competente para o processamento e julgamento de feitos relativos à execução para a cobrança de encargos condominiais, firmou compreensão no sentido de que a referida competência é da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial.
2. Embora a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, tenha determinado em seu art. 1º a aplicação, no que não lhe conflitar, do disposto na Lei nº 9.099/1995 - que, no ponto, estabelecera em seu art. 3º, § 1º, inc. II, a competência para a execução dos títulos executivos extrajudiciais - não se pode olvidar, que, tal como a Vara de Juizado Especial Federal, a Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial também contempla competência absoluta, não sendo razoável atribuir à primeira, tratamento privilegiado, mormente se observado o objeto do feito de origem, execução de encargos condominiais.
3. Conflito Negativo de Competência conhecido para se declarar competente o Suscitado, atual Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, declarar competente o Suscitado, atual Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
Como é cediço, a execução por título executivo extrajudicial se faz a critério e benefício do credor, cabendo tão somente a ele: propor a execução (art. 778), desistir a qualquer tempo de toda ou parte da execução (art. 775) e convolar ou não a execução em ação de conhecimento (art. 785 do CPC).Apesar de o novo CPC ter ampliado as hipóteses de atuação ex officio do magistrado visando à celeridade e efetividade do processo, não há dispositivo que permita ao juiz substituir-se ao credor e convolar a ação de execução em ação de conhecimento.
Por consequente, tendo a parte autora optado por propor EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o feito deve tramitar na Vara Especializada em Execução Fiscal, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do eg. TRF6.
Diante do exposto:
- reconheço a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial Federal para processar a execução por título extrajudicial, conforme os limitadores da competência do juizado especial federal estabelecidos no art. 98 da CR/88 c/c arts. 3º e 6º da lei 10259/91, considerando ainda a faculdade de todo e qualquer devedor interpor a defesa prevista no art. 914, caput e §1º, do CPC, e a necessidade dos embargos à execução serem necessariamente distribuídos por dependência ao processo de execução por título extrajudicial embargado e terem no polo ativo o ente público executado que não pode figurar no polo ativo das causas do juizado especial federal.
- por consequente, fica prejudicada a análise de pedido da CAIXA (evento 5, DOC2).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)