3ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
RENY CHAIPP MOCKDECI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAGNO FERNANDO DE SOUZA
OAB/MG 71760·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA
OAB/MG 71364·CPF·Representa: Autor
MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO
OAB/MG 108411·CPF·Representa: Autor
LUCAS CAMPOS VIEIRA
OAB/MG 143154·CPF·Representa: Autor
FLAVIO FERNANDES TAVARES
OAB/MG 089801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/06/2026, 18:31
Documento (Certidão)
13/06/2026, 18:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:16
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:28
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:44
Confirmada
18/04/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000821-67.2009.4.01.3801/MG
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE VAZ DE CAMPOS (OAB MG076943)
ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS VIEIRA (OAB MG143154)
ADVOGADO(A): FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA (OAB MG071364)
ADVOGADO(A): MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO (OAB MG108411)
ADVOGADO(A): MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento do evento 211, MANIF1. Desta forma, coloco à disposição da exequente o bem penhorado (evento 178, AUTO2) para que seja alienado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei (comprei.pgfn.gov.br), nos termos das Leis 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991, fixando o prazo de 12 (doze) meses para sua efetivação.
Após as intimações necessárias, suspenda-se o feito pelo prazo de 12 (doze) meses, ou até que sobrevenha nova manifestação da parte exequente.
Belo Horizonte, data do registro.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:07
Mero expediente
08/04/2026, 16:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000821-67.2009.4.01.3801/MG
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE VAZ DE CAMPOS (OAB MG076943)
ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS VIEIRA (OAB MG143154)
ADVOGADO(A): FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA (OAB MG071364)
ADVOGADO(A): MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO (OAB MG108411)
ADVOGADO(A): MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento do evento 211, MANIF1. Desta forma, coloco à disposição da exequente o bem penhorado (evento 178, AUTO2) para que seja alienado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei (comprei.pgfn.gov.br), nos termos das Leis 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991, fixando o prazo de 12 (doze) meses para sua efetivação.
Após as intimações necessárias, suspenda-se o feito pelo prazo de 12 (doze) meses, ou até que sobrevenha nova manifestação da parte exequente.
Belo Horizonte, data do registro.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:07
Mero expediente
08/04/2026, 16:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/12/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:04
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 11:33
Documento (Certidão)
15/07/2025, 15:40
Publicação
09/07/2025, 16:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:51
Documento (Mandado)
04/07/2025, 10:27
Mandado
02/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 15:10
Documento (Edital)
27/06/2025, 03:00
Documento (Edital)
18/06/2025, 03:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:53
Publicação
06/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI EDITAL Nº 380002466997 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO O Excelentíssimo Juiz Federal Titular da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, Dr. Renato Grizotti Junior, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos das Execuções abaixo especificadas, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886 e seguintes do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016. I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 23/07/2025 – 14:00 horas 2º Leilão: 23/07/2025 – 14:30 horas Leilões on-line: www.isaiasleiloes.com.br Leiloeiro Público: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DOS BENS: 1- GRANJA DE NÚMERO 147, SITUADA NA TABA PORANGA, PRÓXIMA À BARREIRA DO TRIUNFO, DISTRITO DE PAULA LIMA, NA ESTRADA ELIAS JOSÉ MOCKDECI (ESTRADA QUE VAI À REPRESA DR. JOÃO PENIDO), EM JUIZ DE FORA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 36.013 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 5.000,00 M², SEM EDIFICAÇÕES. A GRANJA APRESENTA TOPOGRAFIA EM ACENTUADO ACLIVE EM RELAÇÃO Á RUA, COM DEMARCAÇÃO EM CERCA DE ARAME FARPADO E ECONTRA-SE EM FRENTE À GRANJA Nº 8.930, COM PRÓXIMIDADE À ENTRADA DO CLUBE NÁUTICO, COM VISTA TEMPORÁRIA PARA A REPRESA. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) Lance mínimo: 1º Leilão: R$ 160.000,00 2º Leilão: R$ 120.000,00, 75% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro. 2- GRANJA DE NÚMERO 198, SITUADA NA TABA PORANGA, PRÓXIMA À BARREIRA DO TRIUNFO, DISTRITO DE PAULA LIMA, NA ESTRADA ELIAS JOSÉ MOCKDECI (ESTRADA QUE VAI À REPRESA DR. JOÃO PENIDO), EM JUIZ DE FORA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 36.014 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 4.800,00 M², SEM EDIFICAÇÕES. A GRANJA APRESENTA TOPOGRAFIA EM ACENTUADO ACLIVE EM RELAÇÃO Á RUA, COM DEMARCAÇÃO EM CERCA DE ARAME FARPADO E ECONTRA-SE EM FRENTE À GRANJA DE Nº 8.930, COM PROXIMIDADE AO CLUBE NÁUTICO, COM VISTA TEMPORÁRIA PARA A REPRESA. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) Lance mínimo: 1º Leilão: R$ 160.000,00 2º Leilão: R$ 120.000,00, 75% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro. Nos termos do artigo 843 do CPC, considerando que o executado possui a fração de 50% dos imóveis, os quais são indivisíveis e, portanto, serão levados à hasta na sua integralidade, o lance mínimo será de 75% da avaliação, a fim de se resguardar a quota-parte pertencente aos co-proprietários alheios à execução. III – ÔNUS Constam averbados nas matrículas dos imóveis os seguintes ônus: Mat. 36.013: R-3: Penhora nos autos 2009.3801.00834-7 da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG. R-4: Penhora nos autos 0025348-87.2010.8.13.0145 da 1ª Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falências e Recuperação de Juiz de Fora/MG. Mat. 36.014: R-3:Penhora nos autos 2009.3801.00834-7 da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG. IV - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11. A venda será realizada pelo maior lance. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016); e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema E-proc e poderá ser acessado mediante a chave 719775944724, no endereço https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica. SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG. ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Leopoldo Schmidt, 145, Centro, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-040. Juiz de Fora/MG, 02 de junho de 2025.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000821-67.2009.4.01.3801/MG
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000821-67.2009.4.01.3801/MG RELATOR: RENATO GRIZOTTI JUNIOR
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE VAZ DE CAMPOS (OAB MG076943)
ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS VIEIRA (OAB MG143154)
ADVOGADO(A): FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA (OAB MG071364)
ADVOGADO(A): MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO (OAB MG108411)
ADVOGADO(A): MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 184 - 02/06/2025 - Expedição de Edital leilão
Evento 175 - 27/11/2024 - Despacho
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2023, 15:53
Expedida/Certificada
10/04/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:58
Processo devolvido à Secretaria
16/12/2022, 14:35
Outras Decisões
16/12/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:28
Expedida/Certificada
20/10/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:40
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:29
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2022, 17:09
Decurso de Prazo
24/05/2022, 06:02
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:14
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:34
Documento (Ofício)
17/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2022, 10:24
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 03:50
Processo devolvido à Secretaria
14/05/2022, 20:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:05
Decurso de Prazo
13/05/2022, 08:25
Documento (Ofício)
11/05/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 07:54
Publicação
09/05/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA - MG71364, LUCAS CAMPOS VIEIRA - MG143154, MAGNO FERNANDO DE SOUZA - MG71760, MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO - MG108411 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Analisando os autos verifico que as questões aventadas pela parte executada em sua manifestação de ID 1044805804 foram inteiramente analisadas por este Juízo quando da sentença proferida nos embargos à execução, processo 2010.38.01.000222-6 e totalmente rejeitadas (fls. 31/37 do volume digitalizado de ID 396788432). A executada apelou da referida decisão, que foi integralmente mantida pelo TRF/1ª Região, tendo transitado em julgado em 28/03/2019 (fl. 40 de ID 396788432). Dessa forma, pretende a executada a rediscussão de matéria já analisada e devidamente julgada, o que não se admite. No mais, a presente execução encontra-se regular, tendo seguido o trâmite processual previsto na Lei nº 6.830/80, tendo sido a parte executada intimada, regularmente, de todos os atos processuais, de modo que o seu prosseguimento, com a consequente realização do leilão judicial designado para o dia 26/05/2022 é medida que se impõe. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular: RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto: RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir. Secret.: PAULO HENRIQUE SIMÕES DIAS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000821-67.2009.4.01.3801 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe indefiro os pedidos contidos na manifestação da parte executada de ID 1044805804, devendo a Secretaria prosseguir com as providências necessárias para a realização do leilão designado, em especial as intimações previstas no despacho anterior (ID 813821078). Cumpra-se. Intimem-se, com urgência, pelo meio mais expedito possível, atentando a Secretaria para o substabelecimento juntado pela parte executada (ID 1044805805).
06/05/2022, 00:00
Mandado
05/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:58
Expedida/Certificada
05/05/2022, 07:57
Documento (Certidão)
05/05/2022, 07:53
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2022, 07:30
Documento (Certidão)
04/05/2022, 07:30
Outras Decisões
04/05/2022, 07:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:51
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:27
Petição (Impugnação)
27/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:10
Publicação
23/04/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000821-67.2009.4.01.3801.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RENY CHAIPP MOCKDECI E D I T A L D E L E I L Ã O J U D I C I A L E L E T R Ô N I C O O MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução supracitada, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016 e Resolução PRESI 8/2021 do TRF-1ª Região. I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º LEILÃO:26/05/2022 – 14:00 HORAS 2º LEILÃO: 26/05/2022 – 14:30 HORAS Leiloeiro Público:Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site do leiloeiro,www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. II - OBJETO DA HASTA 1 – 50% DA GRANJA DE NÚMERO 147, SITUADA NA TABA PORANGA, PRÓXIMA À BARREIRA DO TRIUNFO, DISTRITO DE PAULA LIMA, NA ESTRADA ELIAS JOSÉ MOCKDECI (ESTRADA QUE VAI À REPRESA DR. JOÃO PENIDO), EM JUIZ DE FORA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 36.013 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 5.000,00 M², SEM EDIFICAÇÕES. A GRANJA APRESENTA TOPOGRAFIA EM ACENTUADO ACLIVE EM RELAÇÃO Á RUA, COM DEMARCAÇÃO EM CERCA DE ARAME FARPADO E ECONTRA-SE PRÓXIMA À GRANJA DE Nº 8.840 (“GRANJA EL SOL”), COM PRÓXIMIDADE À ENTRADA DO CLUBE NÁUTICO, SEM VISTA PARA A REPRESA. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 68.000,00 (SESSENTA E OITO MIL REAIS) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 68.000,00 2º Leilão: R$ 34.000,00 – 50% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. 2 – 50% DA GRANJA DE NÚMERO 198, SITUADA NA TABA PORANGA, PRÓXIMA À BARREIRA DO TRIUNFO, DISTRITO DE PAULA LIMA, NA ESTRADA ELIAS JOSÉ MOCKDECI (ESTRADA QUE VAI À REPRESA DR. JOÃO PENIDO), EM JUIZ DE FORA/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 36.014 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 4.800,00 M², SEM EDIFICAÇÕES. A GRANJA APRESENTA TOPOGRAFIA EM ACENTUADO ACLIVE EM RELAÇÃO Á RUA, COM DEMARCAÇÃO EM CERCA DE ARAME FARPADO E ECONTRA-SE PRÓXIMA À GRANJA DE Nº 8.840 (“GRANJA EL SOL”), COM PRÓXIMIDADE À ENTRADA DO CLUBE NÁUTICO, SEM VISTA PARA A REPRESA. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 66.000,00 2º Leilão: R$ 33.000,00 – 50% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. III - ÔNUS MATRÍCULA 36.013 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG R-03: Penhora nos autos 2009.3801.000834-7 da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG. R-04: Penhora nos autos 0025348-87.2010.8.13.0145 da 1ª Fazenda Municipal de Juiz de Fora/MG. MATRÍCULA 36.014 DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG R-03: Penhora nos autos 2009.3801.000834-7 da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG. IV - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também ON-LINE(art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11.A venda será realizada pelo maior lance. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes.14.1. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG. ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Leopoldo Schmidt, 145, Centro, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-040. Juiz de Fora, 19/04/2022. (assinado eletronicamente) Renato Grizotti Júnior Juiz Federal
Edital - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CIVIL E CRIMINAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
20/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 11:46
Expedida/Certificada
09/02/2022, 18:57
Processo devolvido à Secretaria
18/11/2021, 07:20
Mero expediente
18/11/2021, 07:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:25
Expedida/Certificada
22/09/2021, 21:21
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2021, 17:50
Mero expediente
21/09/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:54
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:31
Mandado
19/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 10:38
Documento (Certidão)
17/04/2021, 10:30
Mero expediente
16/04/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 23:54
Mero expediente
24/03/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 21:11
Mero expediente
11/02/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:57
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:56
Ato ordinatório
22/10/2020, 19:48
Mandado
05/06/2020, 12:07
Recebimento
05/06/2020, 11:45
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:41
Recebimento
03/02/2020, 11:56
Recebimento
03/02/2020, 11:56
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 09:13
Intimação
21/01/2020, 15:49
Intimação
17/01/2020, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2020, 18:55
Mandado
07/11/2019, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 17:38
Mandado
18/09/2019, 14:17
Mero expediente
18/09/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:44
Recebimento
26/07/2019, 12:02
Recebimento
26/07/2019, 12:02
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 09:10
Intimação
18/07/2019, 15:28
Intimação
15/07/2019, 16:01
Recebimento
15/07/2019, 15:41
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:29
Recebimento de Embargos à Execução
03/05/2012, 20:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)