Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME PREVISTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
04/02/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL E À AVALIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas e honorários conforme previsto no acórdão embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:53
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:53
Documento (Acórdão)
17/12/2025, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941) ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO PERITO: ANDREA FERNANDES MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/12/2025 e fim às 23:59 de 15/12/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG (Pauta: 68) RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL E À AVALIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas e honorários conforme previsto no acórdão embargado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:53
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:53
Documento (Acórdão)
17/12/2025, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941) ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO PERITO: ANDREA FERNANDES MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/12/2025 e fim às 23:59 de 15/12/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG (Pauta: 68) RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
15/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:13
Confirmada
28/10/2025, 23:59
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA por ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS (10% DO VALOR DA CAUSA) PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROFERIU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 13:38
Publicação
15/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA APTIDÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Aldelícia do Carmo Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial. A parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, questionou a suficiência técnica da perícia judicial e defendeu a existência de incapacidade laboral com base em documentos médicos. Requereu a anulação da sentença, a realização de nova perícia ou a concessão do benefício desde a cessação administrativa. Subsidiariamente, pediu o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação ou por não enfrentar adequadamente os pedidos formulados; (ii) determinar se a perícia judicial é suficiente para afastar o reconhecimento da incapacidade; e (iii) avaliar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, com base no laudo pericial que analisou os documentos médicos acostados e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento das alegações da parte, conforme o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ.
A perícia judicial, realizada por profissional habilitado, foi clara, detalhada e técnica, tendo considerado as patologias da autora (transtornos de discos intervertebrais, fibromialgia e dor articular), exames de imagem, histórico clínico e exame físico completo, concluindo pela inexistência de limitação funcional impeditiva do desempenho das atividades habituais.
A parte autora não apresentou prova técnica contrária apta a infirmar a conclusão do perito, limitando-se a impugnação genérica do laudo, sem elementos objetivos que justifiquem nova perícia ou reabertura da instrução.
As condições pessoais e sociais da parte autora não configuram, por si sós, incapacidade laborativa, não sendo suficientes para a concessão do benefício.
A multa por litigância de má-fé aplicada na decisão que julgou os embargos de declaração deve ser afastada, uma vez que os embargos suscitaram fundamentos jurídicos relevantes e não se configuraram como medida meramente protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
A sentença que se fundamenta em perícia judicial suficiente, clara e completa não padece de nulidade por ausência de fundamentação.
O laudo pericial que conclui pela ausência de incapacidade, mediante análise técnica do histórico clínico, documentos médicos e exame físico, é prova idônea para indeferimento do benefício por incapacidade.
A imposição de multa por litigância de má-fé em embargos de declaração exige demonstração inequívoca de caráter protelatório, o que não se verifica quando há questionamentos plausíveis sobre a fundamentação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II, III e IV; 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.755.056/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.02.2021.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte autora/recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:39
Documento (Acórdão)
13/10/2025, 14:39
Sentença confirmada em parte
08/10/2025, 07:44
Documento (Certidão)
01/10/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788) ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941) ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO PERITO: ANDREA FERNANDES MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Telepresencial da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, designada para o dia 07/10/2025, às 14 horas, na plataforma "Microsoft Teams". Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, o pedido de inscrição para sustentação oral e/ou pedido de preferência no julgamento deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no sistema eproc, no perfil do advogado, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência? até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão. O link de acesso à sessão de julgamento por videoconferência estará disponível na mesma tela do sistema eproc citada acima, em até 12 (doze) horas antes do início da sessão. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
ADVOGADO(A): RAFAELA CHAIB REZECK PEREIRA (OAB MG221789)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 15:58
Retirada
08/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788) ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO PERITO: ANDREA FERNANDES MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 09/09/2025 e fim às 23:59 de 15/09/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG (Pauta: 254) RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 18:47
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001619-79.2024.4.06.3826/MG
AUTOR: ALDELICIA DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GERALDINE MIEKO FRANCO DE ALMEIDA (OAB MG185788)
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
ADVOGADO(A): TATIANA ALVES MAGALHAES DA SILVA (OAB SP435941)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega através de embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1), omissão e ausência de fundamentação na sentença evento 26, SENT1, sob a alegação, em suma, de “… não enfrentar argumentos centrais ao deslinde da controvérsia, ofendendo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil”.
Os embargos não podem ser conhecidos porque não há nenhuma das hipóteses legais autorizativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O pedido autoral foi rejeitado em virtude de não ter sido constatada incapacidade laborativa durante o exame médico pericial realizado. Todos os documentos médicos juntados pela parte autora foram analisados pela perita judicial, conforme laudo evento 14, LAUDOPERIC1. Resta evidente que a irresignação da parte autora, que já havia sido demonstrada na manifestação evento 24, RÉPLICA1 conforme, inclusive, já anotado na sentença, demonstra mero inconformismo subjetivo.
Saliento que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os embargos demonstram (novamente) mero inconformismo, intenção de rediscutir a matéria, o que exige recurso outro.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e, tendo em vista o seu caráter protelatório, condeno a parte autora, ora embargante, em litigância de má-fé ao pagamento de multa, no importe de 5% sobre o valor da causa.